TJCE - 3000819-63.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 144768002
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144768002
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14/04/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
11/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768002
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11/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142382744
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142382744
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25/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório do MM Juiz, faço juntada nestes autos dos relatórios do sistema SISBAJUD comprovando a realização de bloqueio PARCIAL do débito no valor de R$2.192,53; CERTIFICO mais que ante a juntada dos relatórios, encaminho intimação para a Defensoria Pública providenciar o necessário impulso processual no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142382744
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137156553
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137156553
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial instaurado por Maria do Socorro de Sousa Pereira em face de Adriana Fernandes de Sousa, estando as partes qualificadas nos autos.
A parte executada alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa exclusiva da credora exequente.
Suscita ainda que a penhora realizada, via Sisbajud, recaiu sobre verba de natureza alimentar e, por fim, defende que a multa diária foi fixada em valor excessivo e desproporcional.
Em relação aos pedidos elencados, decido.
Como é cediço, constitui ônus da parte comprovar os fatos por ela alegados, conforme preconiza o artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação fática descrita, ou seja, que a obrigação foi tornada impossível por culpa exequente e, portanto, não seria possível se exigir o cumprimento de ordem judicial.
Assim, não havendo prova em contrário, deve prevalecer o entendimento de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação pela executada Adriana Fernandes de Sousa.
De igual modo, não comporta acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores em sua contas bancárias.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento a demonstrar as alegações da executada em relação à natureza alimentar da verba.
Dessa forma não se verifica nenhum impedimento à penhora de ativos financeiros da executada, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade no artigo 833, do Estatuto de Processo Civil.
Acrescenta-se que a impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do artigo 833, do CPC/2015.
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado não está protegido pelo manto da impenhorabilidade, é meida de rigor a manutenção dos bloqueados realizados na conta da executada.
Com relação a insurgência contra a multa diária fixada, de pronto, tenho por rejeitá-la eis que fixada tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito.
Ademais, a executada não pode ser premiada por sua própria desídia.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada sob Id nº 136304645.
Dê ciência.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137156553
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07/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:34
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133772924
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133772924
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003
Vistos. Ouça-se a parte adversa quanto a petição de Id nº 129786608, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos para o exame do pedido formulado no aludido petitório.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133772924
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30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129659623
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129659623
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12/12/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, especificamente a petição retro, dando conta do equívoco perpetrado nestes autos no ID 112092892, verifica-se que assiste razão ao peticionante.
Assim, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 112092892 bem como todos os atos processuais registrados nos autos após a sua publicação.
Intime-se a Defensoria Pública, via sistema, para apresentar a planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129659623
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11/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112092892
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112092892
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112092892
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30/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106265964
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106265964
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08/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106265964
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07/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2024. Documento: 79556543
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15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79556543
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15/02/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a aplicação da multa diária de R$300,00, inicialmente limitada a R$6.000,00 já foi deferida, levando em consideração a aplicação do bloqueio via SISBAJUD, por descumprimento do acordo homologado.
No entanto, houve desbloqueio, conforme entendimento do STJ.
A requerida pediu audiência de conciliação e informou que a autora impossibilitava o cumprimento da obrigação de fazer.
A requerente também requereu audiência de conciliação informou que "são inverídicas as afirmativas da executada no sentido de que não teria a exequente permitido acesso da autora a seu imóvel para fins de realização dos reparos devidos".
Intimada a requerida permaneceu silente e faltou a audiência de conciliação.
Pois bem.
A requerida vem descumprindo ordem judicial e embora tenha informado que a autora estaria impossibilitando o cumprimento, quando intimada sobre a alegação de inveracidade ficou silente.
Além do que, requereu audiência de conciliação, mas sem apresentar nenhuma justificativa faltou ao ato.
Assim, mantenho a multa já aplicada, proceda-se nova penhora, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como, proceda-se penhora no endereço da requerida.
No mesmo ato, intime-se a requerida, para que, no prazo de cinco dias cumpra acordo homologado na Defensoria Pública, sob pena, de nova incidência de multa diária de R$300,00, inicialmente limitada a R$6.000,00, que será convertida em favor da exequente.
Ciência das partes dessa decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79556543
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14/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 22:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70913546
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70913546
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
19/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70913546
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18/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70535106
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70535106
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000819-63.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA Intimando(a)(s): LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de outubro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70535106
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11/10/2023 20:03
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68617658
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06/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021).
Portanto, diante da certidão (ID 67159812), no qual, informa o bloqueio no SISBAJUD de R$R$ 1.379,98 (um mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), determino seu imediato desbloqueio, conforme entendimento do STJ.
Após, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
No mesmo ato, com base na incidência do princípio da busca da verdade real no processo civil, bem como na contribuição da ampliação dos poderes instrutórios do juiz nesta busca, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quanto a informação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer por causa da exequente (ID 63808511 e ID 63808512).
Intimem-se dessa decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68617658
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05/09/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:35
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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