TJCE - 3000216-53.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:29
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 59464962
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000216-53.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: JOSELITO ANTONIO HOLANDA AGUIAR Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 639005855, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 2.192,47 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato foi celebrado em 20/04/2021, por meio digital, com a permissão dada pelo autor para captura de geolocalização e selfie, no valor de R$ 2.236,75 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), com encargos, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 948,63 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo sob nº 627552022, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 46833277 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado digitalmente pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores e extrato de pagamentos, telas de sistema.
Importante mencionar que nos extratos bancários juntados pelo autor no ID 34701706, resta claro que este recebeu a quantia resultante da operação de crédito.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou as assinaturas presente no contrato e a documentação juntada pela ré.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Ubajara, 22 de maio de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 59464962
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01/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:54
Juntada de ata da audiência
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29/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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29/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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