TJCE - 3002801-89.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88474209
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88474209
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88474209
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002801-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: WALDERLAN ALBUQUERQUE QUARESMA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por WALDERLAN ALBUQUERQUE QUARESMA, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 88480356, onde a mesma declara que concorda com o valor depositado judicialmente pela pare executada, no valor de R$ 2.180,80 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88426808 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88426809, como cumprimento total da dívida, apresentando seus dados bancários. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 2.180,80 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88426808 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88426809, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 88480356, qual seja: Beneficiário(a): Marcelo Correia Lima dos Santos CPF: *65.***.*80-59 Banco: Banco Itaú S/A Agência: 4453 Conta: 41408-0 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474209
-
26/06/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87909315
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87909315
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002801-89.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por WALDERLAN ALBUQUERQUE QUARESMA (ID 87795275), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 85129389) transitou em julgado no dia 17/05/2024 conforme a certidão do ID 87794974 e não foi cumprida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 87795275, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 85129389, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
10/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87909315
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10/06/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85129389
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85129389
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002801-89.2023.8.06.0064 AUTOR: WALDERLAN ALBUQUERQUE QUARESMA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente levado a protesto em razão de uma dívida com a requerida no valor de R$ 173,44 (cento e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) datada de 10.09.2021.
Entretanto, aduz não ser o titular da unidade consumidora que gerou o débito em questão.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de ausência de documentos essenciais a ação, como o comprovante de pagamento legível da fatura reclamada para atestar que este teria sido pago na data informada, como quer fazer acreditar a suplicante e ainda junta extrato de negativação sem data da retirada do extrato.
No mérito, aduz que no sistema da empresa, foi identificado que o autor mantém diversas faturas com pagamentos em aberto, portanto, válida a restrição realizada.
Designada data para a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em réplica, a parte autora rechaça a contestação, destacando que não efetuou o pagamento da cobrança devida não reconhecê-la, apontando não ser a titular da unidade vinculada a dívida.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar arguida pela ré, adianto sua rejeição, uma vez que não há que se falar em comprovação do adimplemento da dívida, ao passo que a lide tem como fundamentos a alegação de não reconhecimento deste vínculo contratual.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor da parte autora.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que não há prova da solicitação de titularidade da unidade consumidora que se originou a divida, bem como, sequer foram anexadas faturas que façam constar o endereço para se aferir se foi a algum endereço eventualmente pertencente ao promovente.
A ré, ao não atender seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, fomenta a tese formulada na exordial.
A contratação de algum serviço ou produto, que tivesse dado origem ao débito levado a protesto, poderia ter sido demonstrada com a juntada do termo de solicitação de titularidade assinado, gravação telefônica ou ainda outros meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica.
Portanto, a falta de prova do vínculo jurídico, prejudica a análise da regularidade da inscrição, devendo tal ônus ser imposto a parte que efetuou a restrição de crédito.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFÔNICA BRASIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020).
TJ-SC - Apelação Cível 0335194-85.2014.8.24.0023.
Data de publicação: 31/01/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 3 ANOS DISPOSTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...).
DANO MORAL IN RE IPSA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Cabe destacar que, embora as condenações de matérias similares alcem importes maiores, no presente feito, a anotação foi excluída pela requerida(ID 64627517), que por si só não afasta a incidência do abalo moral, uma vez que foi necessário que o consumidor ingressar no judiciário para resolver a querela, mas demonstra boa-fé da empresa demandada.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende as diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinto o débito no valor de R$ 173,44 (cento e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), e que a ré proceda com a baixa da inscrição, no prazo de 05 dias úteis.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85129389
-
29/04/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78458340
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78458340
-
24/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78458340
-
22/01/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68651406
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 25/10/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 05 de setembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68651406
-
05/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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