TJCE - 3001390-25.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:01
Juntada de Certidão de crédito judicial
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164282948
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164282948
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001390-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164282948
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09/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160537976
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160537976
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001390-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EXECUTADO: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 154413077), não identificou bem em nome do devedor, deixando seu prazo transcorrer in albis; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora. As tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, no qual se obteve êxito parcial, conforme ID nº 144207807, na qual houve a transferência de R$ 6.080,79 (seis mil e oitenta reais e setenta e nove centavos) para conta judicial, por meio da penhora on line.
Enquanto no Renajud não fora encontrado qualquer veículo (ID nº 135973510).
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 154050428.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Considerando a transferência judicial da penhora on line parcial, contida no ID n. ID nº 144207807, após decisão de indeferimento de impugnação nos autos (ID n. 137957569), ausentes embargos à execução por ausência de segurança do juízo, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor lá presente; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE.
Fica, de logo, deferida expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, com observância do abatimento do valor encontrado.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160537976
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17/06/2025 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154413077
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154413077
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13/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001390-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n.154050428, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154413077
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12/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137957569
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137957569
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001390-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO PROMOVIDO / EXECUTADO: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES DECISÃO Analisando-se os presentes autos, verifica-se fluxo executivo para Cumprimento de Sentença, a teor do ato judicial praticado no ID n. 112756091 - Decisão (PROCESSO REATIVADO), com a devida evolução de fase processual, e intimada a parte devedora para pagamento da condenação, deixou decorrer prazo legal (DECORRIDO PRAZO EM 11/12/2024), e ato contínuo, fora cumprida tentativa de penhora on-line (ID n. 135973509 - SISBAJUD), regularmente, no valor de R$ 15.033,29 (quinze mil, trinta e três reais e vinte e nove centavos). Do resultado de busca pela penhora on-line (SISBAJUD ID n. 135973509), foi realizado bloqueio parcial no valor de R$ 6.080,79 (seis mil e oitenta e reais e setenta e nove centavos), e praticado ato ordinatório no ID n. 135985986.
Intimada a parte executada para, querendo, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), foi apresentada petição no ID n. 137223963 com teor de impugnação aos três bloqueios de valores em contas bancárias de titularidade da parte devedora, sob alegações que os bloqueios parciais verificados repercutiram sobre verbas impenhoráveis, as quais seriam destinadas a subssistência da parte executada e de sua família, provenientes de salários e/ou vencimentos, bem como, estariam albergadas em conta de caderneta de poupança, em valor inferior da 40 salários mínimos, nos termos da legislação vigente (Art. 833, IV e X, do CPC).
Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, a partir do ato judicial praticado no ID n. 112756091, passo a analisar tal impugnação. Registre-se que a constrição SISBAJUD, no valor de R$ 6.080,79 (seis mil, oitenta reais e setenta e nove centavos), por meio de '3' bloqueios, em contas bancárias de titularidade da parte devedora para instituições financeiras distintas, ocorreu com repercussão ao quantum parcial executado, sem a efetiva garantia ao juízo executivo.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, o sistema SISBAJUD não informa ao juízo se a conta é corrente normal, salarial ou de poupança, ou ainda para a qual se destina em fins específicos, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados.
E, em análise de tal impugnação para eventual impenhorabilidade dos valores obtidos em constrição SISBAJUD ID n. 135973509, por este juízo, não se verifica comprovação documental para a argumentação e fundamentação manifestada para a impenhorabilidade pretendida, e assim, não se verifica qualquer ilegalidade ao comando executivo realizado, sem as devidas comprovações documentais correlacionando que as verbas afetadas por constrições nestes autos seriam provenientes de salários/vencimentos, ou ainda, albergadas por conta poupança.
Portanto, ausentes comprovações de que os bloqueios SISBAJUD afetaram verbas impenhoráveis, a rigor do art. 833, do CPC.
E assim, deste juízo, firma-se que não foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar o pleito de desbloqueio(s). Diante do exposto INDEFIRO impugnação, ora analisada, pelo que determino as transferências dos valores constantes dos bloqueios SISBAJUD de ID n. 135973509, para contas judiciais neste feito executivo, convertendo-se os respectivos bloqueios em penhora parcial.
Empós, prossiga-se o presente feito executivo nos demais termos do despacho judicial de ID n. 112756091. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137957569
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07/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 135985986
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135985986
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17/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001390-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 135973509, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135985986
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14/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:46
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 07:16
Decorrido prazo de LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125846799
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 112756091
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125846799
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112756091
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001390-25.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO PROMOVIDO / EXECUTADO: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125846799
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15/11/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756091
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15/11/2024 13:11
Processo Reativado
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15/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87531407
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87531407
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06/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001390-25.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO PROMOVIDO: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO contra LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES, visando à quitação do débito de R$ 33.917,18 (trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e dezoito centavos) atualizado até o mês de janeiro/2024 (ID n. 80051432), referente às taxas condominiais da respectiva unidade (nº D-203), correspondentes ao período de 03/2015 a 02/2022, que deverão ser acrescidas das cotas vincendas até a prolação da sentença, conforme requerido na inicial.
Na sua peça de defesa, a Requerida suscitou, em preliminar, inépcia da Inicial, ante a ausência da cópia da ata de assembleia que, porventura, tivesse estabelecido o valor das cotas exigidas, bem como alegando que a planilha anexada aos autos prescindiu de assinatura de quem a expediu, tratando-se apenas de documento unilateralmente produzido.
Em seguida, suscitou a prescrição da pretensão autoral relativamente às taxas vencidas até o dia 10/08/2018.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, quanto à ausência dos documentos apontados pela ré, entende este juízo que seriam, de fato, imprescindíveis, porém para o manejo de uma ação executória, em que o título executivo deve se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade.
Todavia, por ser a presente demanda uma ação de conhecimento, a matéria agitada em sede de preliminar tange ao meritum causae, por se tratar de questão atinente à prova, tendo a parte requerida,
por outro lado, a oportunidade de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, apresentando as provas correspondentes.
Em razão disso, verifica este juízo que, inobstante a ausência de ata da assembleia condominial que estipulou o valor cobrado, tem-se que a Requerida não comprovou ser outro o valor exigido dos demais condôminos, tampouco apresentou, como lhe cabia, qualquer quitação das mensalidades ora cobradas.
Além disso, o simples fato de a planilha apresentada no ID n. 80051432 não conter assinatura de quem a tenha expedido não é capaz de afastar a sua autenticidade, porquanto anexada aos autos pelo patrono do condomínio credor.
Quanto à prescrição incidente sobre parte do débito cobrado, já se manifestou o STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas - REsp n. 1483930, aplicando o entendimento de que referido prazo seria aquele previsto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, consoante fundamentação assim transcrita: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Consequentemente, os débitos anteriores ao mês de agosto/2018, data em que, nos temos do art. 219, § 1º, do CPC, completou-se o quinquênio fatal, contado da data da propositura da demanda, que se deu em agosto de 2023), foram alcançados pela prescrição.
Remanescem, portanto, apenas as dívidas posteriores àquele mês, discriminadas na planilha acostada ID nº 80051432, que perfazem o montante de R$ 12.012,92 (doze mil e doze reais e noventa e dois centavos).
Quanto aos pretensos honorários advocatícios na quantia de R$ 6.703,52 (seis mil, setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) devem ser excluídos, por serem incabíveis na presente fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, por sentença com resolução de mérito, os pedidos inaugurais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida, LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES, a pagar ao condomínio requerente a quantia de R$ 12.460,47 (doze mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), relativos aos débitos condominiais supradiscriminados (agosto/2018 a fevereiro/2022), monetariamente corrigidos (INPC) e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m, ambos a contar da data de atualização da última planilha constante no ID n. 80051432, em 21/02/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da Devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87531407
-
05/06/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72401451
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72401451
-
22/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/02/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401451
-
21/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71617578
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617578
-
09/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001390-25.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO PROMOVIDO: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme leitura do termo de audiência, e requerimento no ato audiencial (ID n. 71606074), a parte promovida requereu a extinção do presente feito, com os consequentes efeitos a contumácia autoral. No entanto, deixo de aplicar a referida penalidade em razão da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação, para o período de 6 a 10 de novembro de 2023, em que, consta recomendação para que "durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC" - Art. 5º, da PORTARIA Nº 44/2023/CGJCE (publicada no DJe de 18/10/2023)", tendo sido devidamente observado o respectivo ato normativo durante a realização da audiência n. 71606074. Desta forma, determino a designação de nova audiência de conciliação, com o máximo de brevidade. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617578
-
08/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67682489
-
31/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/11/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 30 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67682489
-
30/08/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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