TJCE - 3000516-56.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168035072
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168035072
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08/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168035072
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08/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:27
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159891569
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159891569
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159891569
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159891569
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159891569
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159891569
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000516-56.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Quinquênios ajuizada por MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA e, posteriormente, também em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV). A sentença de mérito (ID 90431475), proferida em 26/08/2024, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Ibicuitinga/CE a implantar os quinquênios (no valor de 20%) nos proventos da autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado adicional, com os devidos reflexos (férias e 13º salário), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Determinou, ainda, a remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida e deixou de condenar o requerido em custas processuais. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A parte autora, MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA, apresentou Embargos de Declaração (ID 103814114) alegando omissão na sentença quanto à responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV).
Sustenta que a cobrança abrange período em que estava na ativa (responsabilidade do Município) e período em que já estava aposentada (responsabilidade do IPREV), e que a sentença não delimitou a responsabilidade de cada réu, embora ambos figurem no polo passivo. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV) também opôs Embargos de Declaração (ID 104502746), apontando contradição na sentença ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento) para os quinquênios.
Argumenta que a Lei Municipal nº 448/2008, em seu art. 2º, fixou os percentuais "já concedidos" em 24/03/2008 e que, considerando a admissão da autora em 02/02/1998, ela teria adimplido apenas 10 (dez) anos de serviço (dois quinquênios completos, totalizando 10%) até a data da publicação da referida lei, não justificando o percentual de 20% indicado na sentença. Por fim, o advogado do Município de Ibicuitinga, Herbsther Bezerra, peticionou (ID 137057222) requerendo sua desabilitação/descadastramento do processo, informando o término da vigência de seus contratos de prestação de serviços com o Município em 31/01/2025, e solicitando a intimação pessoal do Município para constituição de novo procurador. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que apontam, respectivamente, omissão e contradição na decisão embargada. 2.
Dos Embargos de Declaração da Autora (ID 103814114) - Da Omissão quanto à Responsabilidade do IPREV Assiste razão à parte embargante.
A sentença, de fato, incorreu em omissão ao não delimitar a responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV), que foi incluído no polo passivo da demanda em decisão anterior (ID 72858401). Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina do Direito Administrativo, a responsabilidade pelo pagamento de verbas remuneratórias e previdenciárias de servidores públicos se divide entre o ente federativo (Município) e o respectivo regime próprio de previdência social (IPREV), a depender do período a que se referem as verbas.
O Município é responsável pelas parcelas devidas durante o período em que o servidor estava na ativa, enquanto o Instituto de Previdência assume a responsabilidade pelas verbas de natureza previdenciária após a aposentadoria. No caso em tela, a autora foi admitida em 02/02/1998 e aposentou-se em 01/07/2022.
A ação foi ajuizada em 05/04/2023, e a prescrição quinquenal, conforme já afastado em decisão interlocutória (ID 72858401) e ratificado na sentença, atinge as parcelas anteriores a 05/04/2018. Dessa forma, as verbas relativas aos quinquênios devidas à autora devem ser arcadas pelo Município de Ibicuitinga no período compreendido entre 05/04/2018 e 30/06/2022 (data anterior à aposentadoria).
A partir de 01/07/2022, data da aposentadoria da servidora, a responsabilidade pela implantação e pagamento das parcelas de natureza previdenciária, incluindo os quinquênios incorporados aos proventos, recai sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV). Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos da autora para sanar a omissão e delimitar a responsabilidade de cada réu. 3.
Dos Embargos de Declaração do IPREV (ID 104502746) - Da Contradição quanto ao Percentual dos Quinquênios Os embargos do IPREV apontam uma aparente contradição no percentual de 20% fixado na sentença, considerando a Lei Municipal nº 448/2008 e o tempo de serviço da autora. A Lei Municipal nº 062/1991, em seu art. 65, estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento do cargo efetivo por quinquênio de efetivo exercício, até o limite de 7 quinquênios.
A Lei nº 448/2008, por sua vez, em seu art. 2º, fixou os percentuais "já concedidos" em 24/03/2008. A autora foi admitida em 02/02/1998.
Até 24/03/2008, ela havia completado 10 anos de serviço, o que corresponde a 2 (dois) quinquênios, totalizando 10% (dez por cento) de adicional.
A alegação do IPREV, nesse ponto, é precisa. Contudo, a pretensão da autora na petição inicial (ID 57577113 - Pág. 2) é de que são devidos os seguintes valores a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio): Petição Inicial, Num. 57577113 - Pág. 2 "TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO" "02/1998 - 02/2003 - PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO 5%" "02/2003 - 02/2008 - PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO 10%" "02/2008 - 02/2013 - PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO 15%" "02/2013 - 02/2018 - PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO 20%" A sentença, ao condenar o Município a implantar os quinquênios "no valor de 20%", considerou o percentual máximo acumulado pela autora até o período de 02/2018, conforme seu tempo de serviço e a Lei Municipal nº 062/1991, que prevê a concessão de 5% a cada quinquênio.
A Lei nº 448/2008 não revogou a regra de acumulação dos quinquênios, apenas "fixou" os percentuais já existentes àquela época, sem impedir a continuidade da aquisição do direito. Portanto, a sentença não está em contradição com a legislação municipal, mas sim com a interpretação restritiva do IPREV sobre a Lei nº 448/2008.
O percentual de 20% corresponde, de fato, a 4 (quatro) quinquênios de 5% cada, acumulados pela autora até 02/2018, antes da propositura da ação e dentro do período não atingido pela prescrição. Assim, os embargos do IPREV devem ser acolhidos apenas para esclarecer que o percentual de 20% refere-se ao total de quinquênios devidos e acumulados pela servidora até o período de 02/2018, em conformidade com a Lei Municipal nº 062/1991, e não que a Lei nº 448/2008 fixou esse percentual em 2008. 4.
Da Petição do Advogado Herbsther Bezerra (ID 137057222) Considerando a informação do término da vigência dos contratos de prestação de serviços do advogado Herbsther Bezerra com o Município de Ibicuitinga, e o pedido de desabilitação/descadastramento, é imperioso deferir o pleito para garantir a regularidade da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA (ID 103814114) e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV) (ID 104502746), e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar as omissões e contradições apontadas, modificando a sentença de ID 90431475 nos seguintes termos: a) Delimitar a responsabilidade dos réus: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA: Responsável pela implantação e pagamento dos quinquênios e seus reflexos (férias e 13º salário) referentes ao período de 05/04/2018 a 30/06/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a sentença.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV): Responsável pela implantação dos quinquênios (no percentual devido) nos proventos da autora e pelo pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado adicional e seus reflexos (férias e 13º salário) a partir de 01/07/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a sentença. b) Esclarecer o percentual dos quinquênios: O percentual de 20% (vinte por cento) de quinquênios devido à autora refere-se ao total acumulado de 4 (quatro) quinquênios de 5% cada, adquiridos ao longo de seu tempo de serviço até 02/2018, em conformidade com o art. 65 da Lei Municipal nº 062/1991, e não a um percentual fixado pela Lei nº 448/2008 em 2008. DEFIRO o pedido de desabilitação do advogado Herbsther Bezerra (OAB/CE nº 36.621) do presente processo. DETERMINO a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Mantenho os demais termos da sentença de ID 90431475, inclusive quanto à remessa necessária e à isenção de custas processuais para a Fazenda Pública. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891569
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10/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891569
-
10/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891569
-
10/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:33
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:33
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124787493
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124787493
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124787493
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124787493
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18/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124787493
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18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124787493
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18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101853891
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101853890
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101853889
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853891
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853890
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853889
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000516-56.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBICUITINGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621, FABIO MAGALHAES DIAS - CE20247-A e ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO - CE6513 Destinatários:ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO - CE6513 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
27/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853891
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27/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853890
-
27/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853889
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27/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223633
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223633
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88223633
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000516-56.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBICUITINGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621 e FABIO MAGALHAES DIAS - CE20247-A Destinatários: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
17/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88223633
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14/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 20/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602462
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000516-56.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARLENE GRIGORIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602462
-
04/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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