TJCE - 3002391-13.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 14:43
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102107072
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102107072
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002391-13.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: REQUERENTE: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Auto Administrativo, registrada sob o número acima, ajuizada por JOÃO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega, em síntese: Que foi autuado em 10/04/2022 por suposta infração prevista no Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Recusa ao Teste do Bafômetro. Que, em razão de irregularidades na abordagem, apresentou e protocolou defesa prévia de forma tempestiva, visando o arquivamento da infração.
Contudo, até a data da propositura da presente ação, a defesa prévia não havia sido julgada e a notificação de penalidade não havia sido expedida. O autor, assim, solicitou, a título de tutela antecipada, o arquivamento da Infração de Trânsito registrada no Auto de Infração de Trânsito nº SB00829332, sem a aplicação de quaisquer penalidades.
No mérito, requereu a declaração de decadência do direito do réu de aplicar a penalidade correspondente ao referido Auto de Infração, com fundamento na inobservância pelo réu do § 6º do Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na decisão de ID 72709411, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu nos termos legais. Consta dos autos que o réu foi devidamente citado, mas não apresentou qualquer manifestação, tendo o prazo para contestação expirado em 18/07/2024. É o que se tem a relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do promovido, que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer manifestação.
Contudo, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam ao caso em tela.
Isso porque, embora o promovido seja revel, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promovente, mencionada no referido dispositivo, não se opera quando o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC. Além disso, considerando que no presente caso não há necessidade de adoção das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do CPC, concluo que é cabível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do mesmo Diploma Processual.
Especificamente, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a análise da matéria de fundo pode ser realizada com base nas provas já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Sobre o mérito em questão, cumpre destacar que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que foi autuado pela infração prevista no art. 165-A do CTB em 10/4/2022 e que apresentou defesa prévia contra a referida infração em 20/5/2022, conforme comprova o protocolo nº 05357900/2022. Ademais, ficou demonstrado, por meio de 'print' da sua Carteira Nacional de Trânsito, que o autor não recebeu qualquer comunicação acerca do julgamento da sua defesa, mesmo tendo transcorrido mais de um ano da sua apresentação.
Por outro lado, o promovido teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa, mas optou por permanecer inerte diante do pedido formulado na petição inicial. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 282, dispõe: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Com efeito, verifica-se que o órgão de trânsito réu descumpriu o prazo estipulado no § 6º do art. 282 do CTB, o que leva este juízo a concluir pela configuração da decadência prevista no § 7º da Lei nº 9.503/97. Sobre o caso em discussão, colaciono abaixo jurisprudência de alguns Tribunais: Ação anulatória de ato administrativo - Requerente que pretende a anulação da autuação por infração de trânsito cometida durante o período de permissão para dirigir em razão do decurso do prazo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade - Infração cometida em 11/05/2021 - Notificação de penalidade expedida em 26/11/2021 - Decurso do prazo previsto no artigo 282 do CTB - Hipótese que implica na decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do artigo 282, § 7º, do CTB - Recurso provido". (TJ-SP - RI: 10037046020228260510 Rio Claro, Relator: Caio Cesar G.
Almeida Bueno, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB.
SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE.
PENALIDADE ANULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando nulo o Auto de Infração de Trânsito nº SB00829332. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao DETRAN-CE, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), suspenda a multa em questão, assim como todos os procedimentos administrativos relacionados à penalidade mencionada, em especial a pontuação na CNH da parte autora, até o trânsito em julgado desta decisão.
Após a estabilização da presente decisão, deverá o DETRAN-CE proceder ao cancelamento definitivo de tal anotação no prontuário do autor. Quanto aos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar a parte promovida nas custas processuais, por ser isenta de tais emolumentos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, dentro do mesmo prazo, apresente apelação adesiva, intime-se o(a) primeiro(a) apelante para contrarrazoar o recurso adesivo. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Caso não haja, recurso, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107072
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30/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 86703876
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86703876
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002391-13.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito e de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir c/c Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por JOÃO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN), ambos já devidamente qualificados nos autos. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, não há como asseverar, pelo menos neste momento, que houve desobediência ao prazo decadencial previsto no inciso I, § 6o, do Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro para aplicação de penalidade contida em infração de trânsito em questão.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º , da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703876
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27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2023. Documento: 72709411
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72709411
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002391-13.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
Vistos etc. O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A concessão da assistência judiciária gratuita é o benefício pelo qual o Estado garante aos cidadãos o direito de atuarem no processo sem o dever de custearem as despesas processuais, através de uma simples declaração de pobreza. Essa declaração de pobreza, para fins processuais, não se confunde com a pobreza para fins materiais, sob o argumento de que o Estado observou que as pessoas que detenham renda elevada e despesas exorbitantes com custo de vida podem não gozar de receita suficiente para arcarem com as despesas processuais, razão pela qual foi criado esse instituto (assistência judiciária gratuita) como uma das formas aptas em garantir o acesso à justiça. Diante disso, convencionou-se que a assistência judiciária seria deferida da forma mais modesta, através de uma simples declaração de pobreza, sendo que somente quando impugnada é que se realizaria um balanço entre receitas e despesas do favorecido, de modo a verificar a sua verdadeira incapacidade de bancar as despesas processuais, a teor do preceituava o art. 4º da Lei nº 1.060/50: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, a prática demonstrou que muitas pessoas utilizavam essa prerrogativa abusivamente porque, quando contrariadas, não lastreavam uma prova material que certificasse sua renda limitada em custear as despesas pessoais e processuais, conjuntamente. A par disso, a legislação em vigor, constante do CPC/2015, revogou expressamente os artigos da Lei nº 1.060/50 que facilitavam o uso desse benefício (art. 1.072) e regulamentou seu procedimento (arts. 98/102), estabelecendo que as partes podem formular livremente o pedido dessa prerrogativa, contudo sua concessão pode ser avaliada pelo juízo que, de acordo com a prova dos autos, pode fazer um balanço patrimonial da parte de modo a checar sua pobreza para fins processuais, podendo indeferir, consoante interpretação literal do art. 99, §2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5 -
28/11/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709411
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28/11/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68623082
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002391-13.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "Compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade a justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000). Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, qual seja: 1 - O autor é advogadp, e para comprovar a sua hipossuficiência financeira carreou aos autos apenas da declaração de hipossuficiência.; Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte embargante para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados, certidão de cadastro imobiliário municipal, mencionando valor, localização e local dos imóveis e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça.
Caso a parte autora opte em retirar o pedido de gratuidade, autorizo o pagamento das custas processuais em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerando a situação de dificuldade transitória em razão da pandemia que também afeta a economia do país.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68623082
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05/09/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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