TJCE - 3001318-43.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:29
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:32
Processo Desarquivado
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:33
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64994401
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64994401
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04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001318-43.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, visto que desnecessário para o deslinde da presente causa, que se trata de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. 3.
Fundamentação Narra a parte autora que ao chegar ao banco com o intuito de sacar seu benefício percebeu que ele tinha sido depositado à menor, razão pela qual procurou o gerente bancário a fim de saber o motivo, oportunidade em que foi informada que estava sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 94,99 referente uma Mora Crédito Pessoal, sob o contrato no 424958339 (parcela 20/24) que a mesma, supostamente, teria feito junto ao Banco Bradesco S.A. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação ou consentimento da autora para desconto da chamada Mora Crédito Pessoal, contrato no 424958339, com descontos mensais no valor de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) em sua conta. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência dos descontos oriundos do serviço denominado Mora Crédito Pessoal, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extratos bancários com os descontos oriundos do serviço denominado Mora Crédito Pessoal que não contratou (Id.
Num. 45014520), dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter se surpreendida com descontos mensais em sua conta em virtude de serviço bancário que não contratou, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ser cobrada indevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao serviço denominado Mora Crédito Pessoal, contrato no 424958339, com descontos mensais no valor de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) em sua conta. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, conforme explicado acima, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64994401
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64994401
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01/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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