TJCE - 0270060-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67686729
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67686729
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25/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0270060-03.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA Requeridos: MUNICIPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Procedo ao julgamento do feito na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental.
Nesse eito, rejeito o pedido de ID. 64145068, seja porque o Instituto Clarear não é parte nos autos, seja porque eventual emissão de ordem, como pede a demandante, não implica em diligência necessária à prolação da sentença.
Anoto que a indicação no ID 64145072, de que a Unidade Básica de Saúde (UBS) (não especificada), teria encaminhado a paciente para triagem, não tem o condão de suplantar o fato de que o Instituto Clarear não é parte nos autos.
E não havendo prejudiciais e/ou preliminares, atesto a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passando ao mérito.
Pretende a parte autora, MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA, que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ sejam compelidos a providenciar o fornecimento de procedimento cirúrgico de catarata (facecomia + implante de lio em olho direito).
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado.
Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal de 1988; arts. 245, 246, incs.
I a VI e 247, da Constituição Estadual de 1989; art. 6º, inc.
I, "d", da Lei n. 8.080/1990).
Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, de tratamento a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
A concretização do dever de proteção e defesa à saúde foi tema tratado pelo artigo 23, inciso II da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu tratar-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Este comando constitucional foi reforçado pelo disposto no artigo 198, caput e § 1º, pois em ambos existe menção direta ou indireta da responsabilidade conjunta dos entes federativos.
Ademais, "... a Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização" (DALLARI, Sueli Gandolfi.
JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes.
Direito Sanitário.
Ed.
Verbatim.
São Paulo, 2010. pág. 103).
Inexiste ofensa ao princípio da independência dos Poderes.
O Estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários ou por se tratar, como querem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental.
Nessa esteira é a atual jurisprudência da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DIGNIDADE HUMANA. 1.A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2.
O cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde,determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, da medicação requerida. 3.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado,apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.Precedente: RMS 17903/MG.
Relator Ministro CASTRO MEIRA.DJ 20.09.2004. 4.
Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 20335/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j, 10/04/2007 , publ.
DJ 07/05/2007, p. 276).
Cumpre esclarecer que não se há que se falar em discricionariedade da Administração, mas sim de ato estritamente vinculado, uma vez que ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que necessitam.
Se o sistema de saúde não tem recursos para oferecer ou adquirir os tratamentos requeridos, tal escusa não pode ser imputada àqueles que deles necessitam, pois este se trata de problema do Estado-Administração, face ao descaso com a saúde pública, fato este notório e que dispensa qualquer tipo de comentário no tocante ao cenário em que se encontra a saúde pública em nosso país.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855178, em regime de repercussão geral, assentou que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Nesse sentido, o documento de ID's 37375041 e 37375042 comprovam a prescrição pela médica, TICIANA DE FRANCESCO FIGUEIREDO (CRM 16.034), e a inerente necessidade para que seja viabilizado o procedimento tendente à acuidade visual da autora.
Ou seja, a prova documental exibida pela autora evidencia a necessidade do tratamento recomendado por prescrição médica como mecanismo capaz de inibir ou atenuar os graves efeitos da doença que padece.
Destaque-se que a demandante está em reserva/fila para marcação de sua cirurgia desde 04/11/2021 (ID 37375040).
Usando como parâmetro o Enunciado n. 93, da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, compreendo que o transcurso de quase dois anos revela-se como prazo irrazoável. ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (CNJ, III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE).
Ademais, a situação médica e o tempo de espera na fila não foram contestadas, sendo matérias incontroversa, bem assim o fato de que a requerente não dispõe de situação socioeconômica que lhe permita arcar com os custos do tratamento (fl. 02 do ID 37375038), assim, e tendo o Estado o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, artigos 245 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080/1990), obrigatório o acolhimento do pedido inicial, com o fornecimento do tratamento de acordo com a prescrição da profissional médica que acompanha a autora.
Com relação ao fornecimento judicial de procedimento cirúrgico, está diretamente relacionado ao direito constitucional à saúde: Ação ordinária - Realização de procedimento cirúrgico (artroplastia de quadril) - Admissibilidade - Dever do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - Precedentes - Sentença de procedência da ação - Desprovimento dos recursos da Municipalidade e oficial, para manter a r. sentença, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP; Apelação Cível 1001274-04.2021.8.26.0565; Relator (a): OSVALDO MAGALHÃES; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -INTERVENÇÃO CIRÚRGICA OFTALMOLÓGICA - Pretensão inicial voltada à condenação da Administração a realizar cirurgia de miopia-Admissibilidade - Preservação do direito constitucional à saúde - Dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico (cirurgia) urgente e indispensável àqueles que necessitam - Inteligência do art. 196 da CF/88e legislação atinente ao SUS - Necessidade e eficácia do tratamento médico demonstradas - Sentença de procedência mantida - Reexame necessário e recursos voluntário do Estado não providos. (TJ-SP; Apelação Cível 1003148-98.2019.8.26.0272; Relator (a): PAULO BARCELLOS GATTI; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro:09/03/2022) Ademais, o STF, no AI 550.530 AgR, assentou que: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado,é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo".
Por todos estes fundamentos, o fornecimento da cirurgia postulada e a manutenção da tutela de urgência concedida às fls. 54/60, são condizentes com os arts. 196 e 198 da CF/1988, sendo medidas que se impõem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização do procedimento cirúrgico indicado nos ID's 37375041 e 37375042 (cirurgia de facecomia + implante de lio em olho direito) à senhora MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA, com o fornecimento de todos os insumos necessários à realização, além de acomodação condizente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Transita do em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67686729
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24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 15:03
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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22/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270060-03.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 10:29
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:20
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02425112-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/10/2022 10:17
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04/10/2022 16:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 16:14
Mov. [14] - Documento
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04/10/2022 16:13
Mov. [13] - Ofício
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01/10/2022 03:08
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/09/2022 16:59
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 16:59
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 14:40
Mov. [9] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/09/2022 14:37
Mov. [8] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/09/2022 14:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/09/2022 15:58
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 12:42
Mov. [5] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02378285-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/09/2022 12:09
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16/09/2022 12:21
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02378276-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/09/2022 12:06
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15/09/2022 16:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 11:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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