TJCE - 3000014-48.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES JULIO DE OLIVEIRA *57.***.*11-20 em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES JULIO DE OLIVEIRA *57.***.*11-20 em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102106070
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102106070
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000014-48.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS PROMOVIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente - 
                                            
30/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106070
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30/08/2024 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MANUEL GUEDES BEZERRA NETO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99051641
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99051641
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 99051626), intimo o patrono da parte exequente (BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 - 
                                            
19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99051641
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19/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MANUEL GUEDES BEZERRA NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88850274
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88850274
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88850274
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88850274
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000014-48.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS PROMOVIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente - 
                                            
05/07/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850274
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05/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 72987073
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 72987073
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23/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987073
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04/12/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:18
Processo Desarquivado
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22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67021350
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67021350
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29/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por BÁRBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS em face BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e HOTEL SERRA DAS CACHOEIRAS, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrado o débito efetuado pelo hotel demandado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sem que o demandado tenha efetuado o estorno da quantia paga (fl. 03 do ID 11465597).
Quanto ao demandado BOOKING.COM, observa-se que esse celebrou acordo em audiência de conciliação, por meio do qual se comprometeu a pagar quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para encerrar o seu litígio com a demandante (ID 17704483), sem prejuízo, porém, da continuidade da presente ação com relação ao Hotel demandado.
Quanto ao segundo demandado, nota-se que houve a devida citação do hotel, por meio de seu caseiro, via oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial (ID 17350845).
Sob esse aspecto, é possível observar que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de regularmente e tempestivamente citado (ID 64358390).
Resta, portanto, configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, que assim expressa: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Como consequência, cabível o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, diante do reconhecimento do instituto ao caso, bem como diante do amparo probatório que acompanha a petição inicial e igualmente permite concluir a legitimidade do pleito autoral.
Diante da devida demonstração do desconto da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em conta bancária de titularidade da autora, determino a repetição do indébito.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que o desconto ocorreu em data anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição simples da quantia, totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinco reais) a ser ressarcido pelo demandado Hotel Serra das Cachoeiras.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, entendo pela ausência de sua configuração.
Isso porque a parte autora não demonstrou qualquer transtorno significativo com relação ao desconto indevido da quantia apto a superar o mero dissabor ou aborrecimento inerente aos atos da vida cotidiana. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida HOTEL SERRA DAS CACHOEIRAS para promova a repetição simples da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinco reais), com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito - 
                                            
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67021350
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67021350
 - 
                                            
28/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 19:40
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BARBARA SANNDY FEITOSA DE FREITAS em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2021 01:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2021 19:27
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
19/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2020 10:11
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/12/2020 10:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/12/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2020 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
23/11/2020 17:42
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
09/11/2020 14:29
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
31/08/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
17/02/2020 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
09/01/2020 16:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/01/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2020 08:45
Expedição de Citação.
 - 
                                            
07/01/2020 13:06
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/12/2019 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
19/12/2019 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
14/11/2019 11:12
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
06/11/2019 10:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/10/2019 07:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/10/2019 06:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2019 09:11
Expedição de Citação.
 - 
                                            
01/10/2019 16:39
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
25/09/2019 12:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/09/2019 11:52
Homologada a Transação
 - 
                                            
24/09/2019 09:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/09/2019 07:28
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
20/08/2019 15:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/08/2019 15:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/08/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/08/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
20/08/2019 11:09
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2019 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2019 18:07
Audiência conciliação cancelada para 19/08/2019 09:10 #Não preenchido#.
 - 
                                            
17/07/2019 15:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/07/2019 15:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/07/2019 09:15
Expedição de Citação.
 - 
                                            
16/07/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
15/07/2019 10:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2019 11:28
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/05/2019 12:32
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
13/05/2019 08:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/05/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/04/2019 11:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/04/2019 10:09
Expedição de Citação.
 - 
                                            
09/04/2019 10:09
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
09/04/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2019 13:54
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
25/02/2019 11:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/02/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2019 14:36
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2019 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
11/02/2019 11:23
Juntada de citação
 - 
                                            
16/01/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/01/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
11/01/2019 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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