TJCE - 3001323-08.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66771119
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66771119
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66771119
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66771119
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001323-08.2023.8.06.0012 Promovente: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL Promovida: MARIA CREUZA TELES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em desfavor de MARIA CREUZA TELES. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a parte Autora se trata de associação privada. O art. 8º,§ 1º da Lei nº 9.099/95 estipula o rol de quem pode ajuizar ação pode ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Ao se analisar a personalidade jurídica da parte Autora (associação privada), infere-se que ela não se encaixa em qualquer das hipóteses legais acima mencionadas. Logo, a parte Promovente não pode ser admitida a propor ações perante esta Unidade Judiciária. Dessa forma, extingo a presente ação, com fulcro no art. 8º,§ 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 51, II e IV, todos da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria com o CANCELAMENTO da audiência agendada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66771119
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66771119
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66771119
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66771119
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27/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 19:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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