TJCE - 3000833-83.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65192857
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65192857
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Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65192857
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Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65192857
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Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65192857
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº 3000833-83.2023.8.06.0012 Promovente: Residencial Água Viva Promovido: Regina Lucia Mendes Lopes SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito, haja vista que consta nos autos informação de que a parte devedora firmou um acordo extrajudicial com a parte autora, resolvendo a presente lide (ID. 60768413). Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VI e seu §3º, do CPC, diante da falta de interesse de agir, pela superveniente perda do objeto. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65192857
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65192857
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65192857
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65192857
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65192857
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27/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/06/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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