TJCE - 3003421-83.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 23:55
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159926403
-
20/06/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159926403
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003421-83.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Alberto de Paiva Aguiar Neto em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que, em dezembro de 2020, foi surpreendida com a cobrança de R$ 469,68 relativa ao consumo de água, totalmente fora de seu orçamento.
Afirma que procurou a requerida, a qual enviou uma equipe ao seu endereço e procedeu à substituição do hidrômetro.
Ademais, não foi constatado qualquer problema no equipamento.
Assevera que não efetuou o pagamento da referida conta.
Prosseguindo, relata que, diante de dificuldades financeiras, deixou de quitar algumas faturas de água e teve o fornecimento suspenso no dia 14 de julho de 2023.
Dirigiu-se, então, a uma agência do SAAE para regularizar os débitos e solicitar a religação do serviço, ocasião em que descobriu que a fatura não paga, no valor de R$ 469,68, estava sendo cobrada juntamente com as demais em atraso.
Alega que foi obrigado a pagar todas as faturas, inclusive a referente a dezembro de 2020.
Sustenta que, mesmo após a quitação dos débitos, continuou recebendo cobranças indevidas e desproporcionais, como a do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 538,22.
Reclama dos encargos cobrados e afirma que seu nome foi negativado em razão do débito de dezembro de 2020.
Lastreado nessas premissas, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como a repetição, em dobro, dos valores pagos.
Juntaram documentos à inicial.
Apresentada contestação (ID-80674200), com preliminar de inépcia da inicial, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, contrapôs-se às alegações do autor, defendendo a regularidade da cobrança.
Alegou que foi constatado o perfeito funcionamento do hidrômetro, conforme laudo de aferição elaborado segundo procedimento padrão adotado pela autarquia.
Sustentou que pode ter ocorrido consumo excessivo por parte do consumidor ou mesmo vazamento interno no imóvel, situação que não pode ser atribuída à promovida.
Afirmou que, mesmo após a substituição do hidrômetro, a pedido do consumidor, algumas faturas vieram dentro da média e outras fora, o que indica variação no consumo.
Acrescentou que o corte no fornecimento somente ocorreu em junho de 2023, em razão da ausência de pagamento das faturas de janeiro a abril de 2023.
Pagas as faturas, o serviço foi imediatamente restabelecido.
Informou ainda que o nome do autor foi inscrito no SPC em razão de débitos referentes a dezembro de 2020 e março de 2022, com inscrição em 24/05/2022 e exclusão em 18/07/2023, antes do ajuizamento da demanda e dentro do prazo legal.
Defendeu a legalidade dos encargos por inadimplência.
Réplica apresentada (ID-80978978).
Decisão (ID-96241407) indeferindo as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de inépcia da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria discutida nos autos, dispensa-se a produção de outras provas em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e considerar suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando outras quando os elementos dos autos forem aptos à formação do convencimento.
Assim já se manifestou o STF: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Inicialmente, deve-se reconhecer a natureza consumerista da relação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de prestação de serviço público essencial.
O fornecimento contínuo e seguro de água é direito fundamental, ligado ao mínimo existencial.
Contudo, tal serviço é tarifado, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, sendo regido pelo CDC, o que o distingue das taxas.
O entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afirma que os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
No caso concreto, a autora denuncia vício na prestação do serviço, apontando a cobrança de valor supostamente exorbitante.
O art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou diminuam seu valor.
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade do juiz, o qual, quando reputar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, poderá deferi-la.
Alega o autor que a cobrança realizada em dezembro/2020, referente ao consumo mensal de água, mostraram aumento excessivo e em desconformidade com os consumos mensais anteriores.
Para tanto, colacionou cópias das faturas mensais de contas de água emitidas pela requerida.
Ocorre que a alegação de majoração do consumo não se sustenta isoladamente como prova de defeito no hidrômetro.
Fatores como vazamentos internos, mudanças de hábitos ou aumento de moradores são hipóteses plausíveis e não afastadas nos autos.
Em sua defesa, a requerida acostou aos autos Laudo Técnico (ID-80674208) atestando o perfeito funcionamento do hidrômetro.
Juntou também o histórico de leituras (ID-80675176) demonstrando que, mesmo após a substituição do equipamento, o consumo permaneceu oscilante, o que pode indicar vazamentos intermitentes ou aumento real no uso da água.
Deve ser destacado que o histórico de leituras acostado aos autos no ID-80675176, mostra que, mais uma vez, em agosto/2023, após a substituição do hidrômetro, o autor voltou a apresentar consumo destoante da média, o que sinaliza que o consumo pode estar ligado a um fato extraordinário, mas intrínseco ao uso pelo autor, e pode ter relação com um vazamento.
Quanto a isso, a parte autora nada esclareceu que possa fazer crer que tenha havido algum vício de responsabilidade da requerida, e não o efetivo consumo decorrente do uso doméstico, ou mesmo algum vazamento.
Tanto é assim que, nos meses seguintes, o novo medidor voltou a registrar consumo de acordo com a média histórica do consumidor, com um aumento extraordinário em agosto/2023.
A simples majoração na medição do consumo de água, em comparação às faturas passadas e futuras, não implica automaticamente em reconhecimento de defeito do hidrômetro, pois existe a possibilidade da efetiva alteração no consumo dos moradores da residência ou outros acontecimentos, como vazamentos internos de responsabilidade do consumidor ou mudança de costumes em geral e de higiene, acréscimo sazonal do número de moradores, ou até o esquecimento de torneiras mal fechada.
Ademais, a própria parte autora reconhece não ter pago a fatura de dezembro de 2020, um dos valores que originou a inscrição de seu nome no SPC, que se deu em 24/05/2022, em virtude dos débitos vencidos em 03/04/2022(R$ 67,65) e 03/12/2020(R$ 469,68), conforme documento ID-80674222, e foi retirada em 18/07/2023.
O mesmo documento comprova que a retirada foi efetuada em 18/07/2023, sendo que o autor efetuou o pagamento em 14/07/2023(ID-6759359).
Quanto aos encargos por inadimplência, não se vislumbra ilegalidade, haja vista o inadimplemento confessado.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375, do CPC.
A jurisprudência é neste sentido "O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (JTA 121/391 - apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Portanto, a prova documental acostada aos autos empresta densidade e credibilidade às afirmações da parte requerida no sentido de que a parte autora teve a interrupção do seu fornecimento de água e foi inserida no cadastro de restrição ao crédito de forma legítima, em razão de débitos não honrados.
E isso é corroborado pela documentação que não deixam dúvidas de que houve um valor que não foi adimplido pela parte autora.
Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo indevida a reparação civil, conforme vem decidindo nossas cortes Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na medição de consumo de água e sua respectiva cobrança, não há que se falar em inexigibilidade do débito ou ainda em indenização por danos morais.
Frise-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COPASA.
CONSUMO ELEVADO DE ÁGUA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO.
FATURAMENTO DEVIDO. - Ausentes quaisquer irregularidades no funcionamento do hidrômetro da empresa concessionária de serviço público, tampouco comprovada a ilegalidade da cobrança do consumo faturado no mês questionado, não é possível a anulação de débitos cobrados em razão do consumo excessivo de água. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.110889-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 25/01/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COPASA.
CONSUMO DE ÁGUA.
FATURAMENTO.
COBRANÇA DE VALOR ELEVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVEM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. - Hipótese em que a autora pretende a revisão do débito cobrado pela COPASA referente ao mês de março de 2016 por superar a média de consumo registrado em período anterior, consistindo em aumento considerável de consumo de água na unidade consumidora. - Não sendo constatada a existência de qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro disponibilizado pela empresa, nem a ilegalidade da cobrança do consumo faturado no mês questionado, deve ser reformada a r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.16.001672-4/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 19/09/2018) Ausente a comprovação de qualquer irregularidade, prevalece a presunção de veracidade dos lançamentos efetuados pelo réu SAAE, por se tratar de ato administrativo expedido por autarquia municipal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em face do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas devidas no sistema SAJ.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito (assinada por certificação digital) -
18/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926403
-
10/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:00
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96241407
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96241407
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo nº 3003421-83.2023.8.06.0167 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação onde foi realizada audiência de conciliação, apresentada contestação e réplica.
Em análise das matérias preliminares arguidas em contestação, quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a alegação de inépcia da inicial, entendo que o pedido formulado na petição inicial se encontra regular, havendo demonstração suficiente da causa de pedir e de interesse processual da parte autora para justificar o pedido realizado, restando, também, o reconhecimento de improcedência desta preliminar de inépcia arguida, o que faço nesta oportunidade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, no prazo de 05 dias, especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir, ficando desde logo advertidas que, em caso de ausência de manifestação neste sentido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 14 de agosto de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241407
-
02/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72522308
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72522308
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003421-83.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO - CE43204 POLO PASSIVO:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Destinatários:JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO - CE43204 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s)/procuradores, devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2024, às 09h45min, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Orientações de acesso: Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência. " SOBRAL, 23 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72522308
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
20/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67530692
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003421-83.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO Requerido: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma ter havido cobrança excessiva em fatura de fornecimento de serviço de água e esgoto.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de negativação de crédito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos. É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema e-SAJ, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, em 21/07/2023, com os mesmos pedidos descritos na inicial do presente feito, tendo sido autuada sob o nº 0203564-42.2023.8.06.0167 e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Todavia, o referido processo teve a sua distribuição cancelada, em razão do equívoco de protocolo no Sistema e-SAJ, quando deveria ter sido protocolado junto ao Sistema PJe.
Ocorre que o art. 286, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, extrai-se que a reiteração de pedido que tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Intimem-se.
Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67530692
-
30/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:45
Declarada incompetência
-
26/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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