TJCE - 3001861-06.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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28/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:45
Homologada a Transação
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:11
Juntada de ordem de bloqueio
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27/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 16:56
Processo Reativado
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29/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84236770
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84236770
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001861-06.2023.8.06.0071 AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REU: JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 84071592), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 78763573), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada, não obstante citado e intimado (id nº 78763573), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais). corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
15/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236770
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12/04/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 19:17
Decretada a revelia
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10/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:50
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77383456
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77383456
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22/01/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383456
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22/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:59
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67444193
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001861-06.2023.8.06.0071 Ação: [Correção Monetária] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME Promovido(s): JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/11/2023 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/9ecd4c Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: JAMYLLA SERRA BANTIM NUNES, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67444193
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25/08/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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