TJCE - 3001032-06.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 05:38
Decorrido prazo de STHEFANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de EVELINE TEIXEIRA DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72603485
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72603485
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001032-06.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: EVELINE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: STHEFANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
27/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72603485
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27/11/2023 09:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585448
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29/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de EVELINE TEIXEIRA DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de EVELINE TEIXEIRA DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 22:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:33
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 22:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 23:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de MARILIA CARVALHO CRISOSTOMO em 30/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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