TJCE - 0050291-06.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168676520
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168676520
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168676520
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168676520
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168676520
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168676520
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA PROCESSO N.: 0050291-06.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ REU: CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA D E S P A C H O Proceda-se à intimação da parte autora para que apresente réplica à contestação, conforme já determinado em decisão de ID 150292491.
Após, intime-se o órgão ministerial para que emita parecer meritório.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168676520
-
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168676520
-
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168676520
-
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2025 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150292491
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150292491
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0050291-06.2019.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQEndereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: CLEIDIR JANDER LIMA MORAESEndereço: desconhecidoNome: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITAEndereço: desconhecidoNome: FRANCISCO ANTONIO MESQUITA BEZERRAEndereço: desconhecido DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico dos autos que, após o recebimento da petição inicial, foi determinado ao autor, por meio do despacho de ID 64140453, que promovesse a adequada individualização das condutas atribuídas aos requeridos, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A providência era necessária para compatibilizar a peça inaugural com os requisitos da nova sistemática legal, que passou a exigir a delimitação clara do tipo de ato de improbidade imputado a cada agente envolvido, seja por enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios da Administração Pública.
Ocorre que, embora intimado, o autor deixou de atender a contento à determinação judicial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a imputação de todos os tipos legais a todos os requeridos, sem qualquer esforço de delimitação individualizada das condutas, tampouco relação lógica entre os fatos narrados e os enquadramentos legais mencionados.
Ressalte-se que a Lei nº 14.230/2021, embora não retroaja para alcançar atos pretéritos quanto à tipificação material da improbidade, é plenamente aplicável às normas de natureza processual, por força do princípio tempus regit actum e do que dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual "aplica-se imediatamente aos processos em curso a norma processual superveniente".
A exigência do art. 17, § 10-D, da LIA, portanto, deve ser cumprida mesmo nos processos em andamento, inclusive nos casos em que a petição inicial já tenha sido recebida sob a égide da redação anterior da norma, conforme o entendimento doutrinário prevalente e a lógica das regras processuais de aplicação imediata.
Dessa forma, constatado o descumprimento injustificado do autor quanto ao enquadramento da conduta do réu FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, o qual ainda não foi validamente citado, e não tendo a petição inicial sido adequadamente emendada para permitir o prosseguimento válido do feito em relação a ele, impõe-se o indeferimento parcial da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial em relação ao requerido FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, com fundamento nos arts. 321 e 330, I, ambos do CPC, e JULGO EXTINTO o feito quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição exclusivamente em relação ao referido réu.
Quanto aos demais requeridos, que já apresentaram contestação válida, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive para especificar, de modo fundamentado, as provas que entende necessárias à instrução do feito, sob pena de preclusão.
Empós, com ou sem manifestação do autor, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292491
-
11/04/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80207268
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80207268
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80207268
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80207268
-
26/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80207268
-
26/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80207268
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23/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64140453
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64140453
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050291-06.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ POLO PASSIVO:CLEIDIR JANDER LIMA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE27654, CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A e LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185 DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que o IPESQ imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8429/1992. Contudo, o parágrafo 10-D do art. 17 dessa lei, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, determina que: "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Isso posto, antes de realizar o saneamento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias indique o tipo de ato de improbidade administrativa que imputa aos réus, bem como se manifestar sobre a certidão de ID. 63206225 e informar o endereço atualizado do demandado ali informado e, se possível o contato telefônico para fins de cita-lo e para apresentar contestação, sob pena de extinção. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64140453
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64140453
-
29/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:42
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/06/2023 17:13
Mov. [65] - Certidão emitida
-
25/06/2023 17:13
Mov. [64] - Documento
-
10/06/2023 18:43
Mov. [63] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Considerando a determinação de migração dos processos em que a Fazenda Pública é parte para o sistema PJE, conforme Portarias nº. 2304/2022 e 1282/2023 do TJCE, determino a migração dos presentes autos. Exp
-
13/03/2023 09:21
Mov. [62] - Documento
-
14/02/2023 17:04
Mov. [61] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 21:04
Mov. [60] - Mero expediente: Solicite-se a resposta do oficio de pág. 306.
-
23/01/2023 17:16
Mov. [59] - Documento
-
23/11/2022 11:57
Mov. [58] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 11:25
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 18:23
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809616-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 18:20
-
11/10/2022 08:52
Mov. [55] - Documento
-
11/10/2022 08:44
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/10/2022 08:42
Mov. [53] - Documento
-
19/08/2022 08:23
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 23:19
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
11/08/2022 15:20
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 11:57
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805957-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 11:35
-
10/08/2022 12:35
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/002186-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2023 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
-
10/08/2022 08:58
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 16:23
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi excluído do polo passivo dos autos o requerido Renato Catunda Mesquita, conforme decisão retro. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/07/2022 09:24
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 16:48
Mov. [44] - Conclusão
-
20/04/2022 15:30
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300714-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2022 15:18
-
18/04/2022 13:38
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/02/2022 13:24
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 08:42
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2022 08:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 13:27
Mov. [38] - Conclusão
-
23/02/2022 13:27
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254-2022
-
23/02/2022 13:27
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254-2022
-
28/10/2021 13:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 16:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171771-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 16:01
-
18/10/2021 14:51
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 08:10
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/08/2021 11:47
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 15:51
Mov. [30] - Documento
-
20/07/2021 08:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 21:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168850-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 20:25
-
16/07/2021 12:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 14:17
Mov. [26] - Documento
-
15/07/2021 14:03
Mov. [25] - Ofício
-
01/07/2021 10:15
Mov. [24] - Documento
-
14/06/2021 14:07
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 18:33
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 12:17
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
20/11/2020 11:32
Mov. [20] - Documento
-
30/10/2020 23:44
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/09/2020 15:32
Mov. [18] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Notificação(02)
-
18/09/2020 23:58
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/09/2020 09:16
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: A teor do Provimento nº 01/2019 CGJ/CE, datado de 10.01.2019, da lavra do Desembargador Francisco Dorival Beserra Primo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJE de 10.01.2019 (caderno 1, f
-
03/09/2020 17:48
Mov. [15] - Documento
-
03/09/2020 17:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/04/2020 03:11
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/03/2020 15:28
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:19
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2020/000735-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça -
-
12/03/2020 15:12
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2020/000736-1 Situação: Cancelado em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2020 12:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165493-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 17/02/2020 11:51
-
10/02/2020 16:39
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 14:23
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 16:03
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165222-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2020 15:57
-
26/11/2019 16:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 09:30
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/11/2019 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2019 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 3000084-35.2023.8.06.0087
Gleidson dos Santos Braga Gomes de Melo
Enel
Advogado: Raul Ferreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 16:16