TJCE - 3001194-27.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 08:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 08:10 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 04:02 Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70432059 
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                                            12/10/2023 03:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70432059 
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                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70432059 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001194-27.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO EXECUTADO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, MONICA PONTES ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Regularmente intimada a regularizar o feito (id 67495155), a parte exequente peticionou pedindo dilação do prazo anteriormente fixado, o que foi deferido pelo Juízo no dia 24/09/2023 (id 69467500), no entanto, ainda assim, a parte interessada não cumpriu a determinação judicial, conforme se infere do disposto na certidão, de id 70403839, o que demonstra desinteresse na continuidade da demanda. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
 
 Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            11/10/2023 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432059 
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                                            11/10/2023 07:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/10/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2023 16:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/10/2023 04:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:00 Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69467500 
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                                            26/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69467500 
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                                            25/09/2023 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69467500 
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                                            24/09/2023 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67495155 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001194-27.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETOPROMOVIDO(A)(S): SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nºs 3000145-46.2022.8.06.0016 e 3000568-06.2022.8.06.0016, ajuizados na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, os quais já se encontram extintos, sem resolução do mérito.
 
 Dessa forma, AFASTA-SE a possibilidade de prevenção.
 
 Ademais, verificou-se na planilha demonstrativa de débitos inserida na petição inicial (id 67384841) que, alguns débitos reputam-se prescritos, a saber: de data 07/08/2018 e anteriores, haja vista que o prazo legal para ajuizamento de ação de execução de débitos condominiais é de 05 anos, contados do débito, conforme o ditame do artigo. 206, § 5º, inciso I, do Código Cível. Art. 206.
 
 Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
 Em continuação, observou-se que a matrícula do imóvel fruto da execução está desatualizada, sendo necessário, desta feita, acostar aos autos, a respectiva matrícula atualizada, para fins de verificação da titularidade da propriedade da unidade condominial.
 
 Outrossim, constatou-se que o condomínio exequente não juntou aos autos a sua convenção condominial, documento essencial para o prosseguimento do feito.
 
 Além disso, ao analisar o instrumento de mandato acostado aos autos (id 67384845), apurou-se que os poderes outorgados aos advogados são para processos distintos desta demanda, e assim, é imperioso proceder com a sua retificação.
 
 Por fim, observa-se divergência em relação a síndica indicada na petição inicial (id 67384841) e a legitimada na ata de eleição condominial juntada aos autos (id 67384848).
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) acostar aos autos: planilha demonstrativa de débitos atualizada, fazendo constar apenas os débitos não prescritos; (2) matrícula atualizada do imóvel; (3) convenção condominial; e, (4) instrumento procuratório com data atual e retificado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            28/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67495155 
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                                            25/08/2023 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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