TJCE - 0003752-13.2018.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:15
Decorrido prazo de IGOR MONTENEGRO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 158374470
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 158374470
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0003752-13.2018.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: JORGE LUIZ PORTELA MACEDO, DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca da informação de ID 135172039, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 158374470
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 158374470
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374470
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374470
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03/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
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17/01/2025 16:00
Juntada de Ofício
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:34
Processo Desarquivado
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08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PORTELA MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0003752-13.2018.8.06.0064 [Embargos de Terceiro] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE LUIZ PORTELA MACÊDO, nos autos dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, propostos em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a parte embargante que restou contraditória a sentença, em virtude da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, legitimado pela ausência de registro do imóvel, quando o embargante não deu causa à ausência de transferência do imóvel para seu nome, motivo pelo qual requer que sejam acolhidos os embargos e reformada a sentença, condenando a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 39743078), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. 4.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) Destarte, a finalidade dos Embargos de Declaração é a de tornar claro, complementar ou dissipar eventual contradição, omissão ou obscuridade nas decisões judiciais. 5.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a sentença proferida (ID 39743086) julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade, legitimado pela ausência de registro do imóvel.
Contudo, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença, em sua página 6, o registro do imóvel em nome do embargante foi prejudicado/adiado por efeito dos embargos de arrematação e pela constrição oriunda do 3º Juizado Especial de Fortaleza, CE e, por último, pela constrição determinada por este Juízo na Execução Fiscal em apenso, logo resta claramente demonstrado que o embargante realmente não deu causa à constrição desconstituída, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade.
Outrossim, não merece prosperar o pleito do embargante de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos referidos honorários advocatícios, uma vez que a embargada não ofereceu resistência à pretensão do embargante nos Embargos de Terceiro.
Nesse sentido, prescreve o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, bem como é o entendimento dos Tribunais do país: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Omissis) §1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Omissis) TJ/PR - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE A CARGO DA EMBARGANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, porquanto inerentes ao processo, a condenação das custas processuais recairá sobre a embargante.
Recurso de Apelação provido. (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - AC 0009665-36.2021.8.16.0017 - Relator Des.
Jucimar Novochadlo - J.: 02/07/2022 - DJe: 02/07/2022) Do exposto, a isenção das partes do pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. 6.
Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retificando a sentença de ID 39743086 especificamente para suprir a contradição apontada, afastando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de quaisquer das partes. 7.
Deste julgamento, não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 01/06/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 60206173
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 60206173
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13/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 19:02
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 23:41
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:55
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 11:48
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/05/2022 15:23
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 10:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/12/2021 10:23
Mov. [31] - Informação
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23/11/2021 11:23
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/11/2021 11:22
Mov. [29] - Encerrar análise
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23/09/2021 18:58
Mov. [28] - Conclusão
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16/08/2021 07:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00328725-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/08/2021 06:54
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04/08/2021 12:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/08/2021 11:04
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte adversa, relativa ao despacho de fl. 121, foi enviada via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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13/04/2021 15:07
Mov. [24] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 114/119, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necess
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09/04/2021 15:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/03/2021 19:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00307697-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/03/2021 18:47
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10/03/2021 19:05
Mov. [20] - Entranhado: Entranhado o processo 0003752-13.2018.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
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10/03/2021 19:04
Mov. [19] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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09/03/2021 21:47
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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09/03/2021 21:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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08/03/2021 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 14:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/12/2020 13:18
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 09:09
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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26/05/2020 12:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00312652-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2020 12:26
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14/05/2020 07:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/04/2020 09:57
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que intimei a Fazenda Nacional através do portal. O referido é verdade. Dou fé.
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09/04/2020 10:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/10/2019 12:55
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal o ofício , com o Aviso de Recebimento nº AR859732824BI. O referido é verdade. Dou fé.
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04/09/2019 14:35
Mov. [7] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 12:11
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria, para cumprimento do despacho de fl. 94.
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25/10/2018 10:09
Mov. [5] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Intimem-se a embargada para impugnar os presentes embargos, se lhe aprouver, consoante preceitua os artigos 183 e 679 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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25/10/2018 10:04
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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13/08/2018 15:08
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0016336-45.2000.8.06.0064 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Procedimentos Fiscais
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02/04/2018 22:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2018 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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