TJCE - 3025918-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154874026
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025918-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] POLO ATIVO: E I D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 98, §6º do CPC, e art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, defiro o parcelamento solicitado em ID 133485587, devendo o pagamento ser efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Deverá a Sejud realizar a emissão das guias com vencimento inicial de 30 (trinta) dias. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipados das demais. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154874026
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09/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154874026
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08/07/2025 17:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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30/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126101247
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126101247
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05/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126101247
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03/12/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a E I D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71366556
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71366556
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025918-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] POLO ATIVO: AUTOR: E I D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. No ID de nº 67597594 a parte autora formula pleito de parcelamento das custas processuais. Nesse cenário, cumpre rememorar, prefacialmente, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Embora o caso presente veicule pedido de parcelamento, merece raciocínio semelhante à compreensão acima colacionada, na medida em que constitui benefício a ser concedido de forma excepcional, em razão da insuficiência de recursos para pagamento integral imediato. Não se pode olvidar, ainda, a natureza tributária das custas processuais, consoante já proclamou o Supremo Tribunal Federal (ADI 1772-7/MG, Rel.
Min.
Carlos Velloso, ac. 15/04/1998), devendo o magistrado, por isso - enquanto presidente da ação - adotar todas as medidas cabíveis para assegurar o correto recolhimento dessa espécie tributária. Ante o exposto, condiciono o deferimento do pedido de parcelamento à prévia comprovação dos seus requisitos legais.
Para tanto, deverá a Requerente juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, provas que demonstrem tal condição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366556
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30/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64725777
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025918-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] POLO ATIVO: AUTOR: E I D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64725777
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25/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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