TJCE - 3001154-45.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72939346
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72939346
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05/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72939346
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05/12/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE em 26/11/2023 06:00.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72007771
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72007771
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22/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001154-45.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTES: MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e ARMANDO MELADO GIRAOPROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O As partes promoventes MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e ARMANDO MELADO GIRAO interpuseram recurso inominado, id 71950264, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo, assim, a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE as partes recorrentes MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e ARMANDO MELADO GIRAO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUÍZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital - 
                                            
21/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007771
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71313994
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71313994
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001154-45.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e outrosPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação movida em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O cerne da questão versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações em várias unidades jurisdicionais, por todo o território nacional.
Referidas ações se baseiam no descumprimento de oferta pela parte promovida.Referida situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram as referidas passagens, buscam o Judiciário com a finalidade de emissão das mesmas ou rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos morais e materiais sofridos.Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo.Compete esclarecer que referido aspecto jurídico encontra amparo no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, a situação fática embora tenha contornos subjetivos, revela-se complexa, posto que, as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, uma vez que possuem origem comum, devendo, portanto, ser tutelado como direito coletivo lato sensu, se sobrepondo, assim, as eventuais questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas na situação os valores constitucionais, como por exemplo o do bem comum.É bem verdade que inexiste vedação legal para a propositura de ações individuais acerca da temática, no entanto, o microssistema dos juizados especiais se revela inadequado para tanto, posto que não possui mecanismos próprios do processo coletivo, como, por exemplo, a suspensão dos processos individuais, ou o do transporte in utilibus da coisa julgada do processo coletivo para o individual.
Logo, a análise das demandas individuais somente terá utilidade prática perante as varas cíveis da justiça comum.Consigne-se, ainda, que já foram protocoladas ações coletivas versando sobre a temática em discussão, na 3ª e 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (0826946-62.2023.8.19.0002, 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001), o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.Assim, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema.Referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.Nesse sentido, segue a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021).EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000236-38.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 15/12/2021).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Nesse contexto, reconheço a demanda como complexa, e, assim, de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.Deixo de expedir ofícios ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 139, X, do CPC e parte final do Enunciado 139 do Fonaje, por já existirem ações coletivas em trâmite na na 3ª e 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (0826946-62.2023.8.19.0002, 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001).Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação de recurso inominado, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
30/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71313994
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30/10/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67367795
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67367795
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001154-45.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e outrosPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, interposta por MONIQUE MAYARA DA ROCHA LOPES COSTA e ARMANDO MELADO GIRAO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Alega a parte promovente que possui direito a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados e corrigidos, além da reparação pelos danos morais sofridos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a proceder com a devolução dos valores devidos a parte requerente, ou comprovar que o fez, sob pena de multa diária, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outra quantia que este d.
Juízo entenda pertinente a oferecer necessário caráter coercitivo à medida, subsidiariamente requereu a determinação de medida cautelar de bloqueios de valores nas contas da requerida, no montante R$19.569,92. É o que compete relatar, passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, a medida deve ser concedida de forma fundamentada.
Assim, a concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
No entanto, de uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, vislumbra-se que o pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão, uma vez que se requer antecipadamente devolução do valor pago, medida essa que decorre da análise de fatos que são controvertidos e somente podem ser melhor considerados sob o contraditório, com a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolatação da sentença.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Mantenho à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67367795
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67367795
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28/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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