TJCE - 3000140-39.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136778436
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136778436
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136778436
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136778436
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - FORTALEZA 18ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3000140-39.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR PROMOVIDA: OI MOVEL S.A.
Vistos etc.
Cogita-se de execução/cumprimento de sentença.
A executada apresentou embargos a execução, alegando, em síntese que se encontra em recuperação judicial, pugnando pela impossibilidade de constrição de bens.
Resumido o necessário.
Decido.
In casu, como a constrição de bens da parte executada, submete-se a concurso de credores e enfrenta obstaculização judicial de patrimônio frente a recuperação judicial, depare-se perfeitamente com situação em que se aplica o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: "Art. 53. § 4º . Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A orientação do enunciado nº 51 do FONAJE, é que os processos que envolvam pessoas jurídicas em situação de recuperação judicial tenha o tramite regular até a sentença de mérito e constituição do título judicial, in verbis: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Tal entendimento encontra subsídio no art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Assim como a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Entretanto, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, prejudica o andamento do cumprimento de sentença, que deverá ser extinto e sua habilitação ocorrer em via própria.
Assim é o entendimento das Turmas Recursais do Eg.
TJCE: Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Julgamento:28/02/2024 Ementa: SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
FASE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ.
DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE MITIGA A NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/2005.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.051, DO STJ.
COMPETÊNCIA AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER HABILITADO EM VIA PRÓPRIA (ENUNCIADO Nº 51, DO FONAJE).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, aplicando-se o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, por inviabilidade de constrição patrimonial neste juízo, bem como por não ser a via adequada para sua cobrança conforme ENUNCIADO 51 DO FONAJE e art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se com a respectiva baixa processual, expedindo-se certidão de dívida (crédito) em favor do credor para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778436
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26/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778436
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26/02/2025 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115669336
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115669336
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18/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115669336
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18/11/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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01/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:08
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90131177
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90131177
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90131177
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05/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos inseridos no evento de ID 90078810, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Fortaleza, 31/07/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131177
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31/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796812
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796812
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796812
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796812
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89796812
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89796812
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000140-39.2022.8.06.0011 Promovente: RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR Promovido: OI MOVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos, em que a parte requerida pugna pela retificação do polo passivo em face da incorporação da OI S/A pela OI MÓVEL S/A.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade judiciária; no mérito, sustenta exercício regular de direito.
Designada instrução e julgamento, novamente restou infrutífera a composição entre as partes.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da parte autora, conforme termo nos fólios digitais (Id. 89796809).
Decido.
A preliminar não merece prosperar.
Atinente a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a rejeito, porquanto a parte ré não apresentou nenhum elemento que justificasse sua impugnação quanto à carência econômico-financeira da parte autora.
Em outros termos, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor da parte autora quanto à situação de hipossuficiência financeira por ela declarada.
Indefiro a preliminar alçada.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Feitos esses registros, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, diferente do diploma processual, optou por prever, expressamente, a possibilidade de que o ônus da prova seja invertido pelo magistrado (ope judicis), porquanto, em tais situações se prestigiaria os princípios da isonomia e da adequação, consagração da teoria dinâmica.
A propósito, a regra está encartada no art. 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A mens legis está amarrada não só no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), mas também no prestígio da isonomia material, especialmente, porque a simples concessão de direitos não implica, necessariamente, em equilíbrio na seara consumerista.
Vê-se, portanto, que o instrumento encetado pelo CDC possibilita não só o acesso à ordem jurídica justa, mas sobretudo assegura aos consumidores os meios necessários para efetivação dos seus direitos.
Estabelecidas tais premissas, não se pode olvidar que é plenamente possível a incidência, no caso concreto, da regra de inversão do ônus probatório prevista no art. 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, presentes os requisitos para inversão do ônus probandi, quais sejam: alegação verossímil e hipossuficiência, inverto o ônus da prova nestes autos.
Adentrando no mérito da causa, no ev. 29098442 a parte autora juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito pela empresa promovida. A Contestação, por demais vaga e genérica, em que a reclamada limita-se a alegar que o autor fora usuário de seus serviços como titular de plano de telefonia denominado "PÓS MAIS", sem contudo, anexar aos autos o instrumento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, mas tão somente print sistêmico de uma suposta avença. De fato, não há dúvida de que a empresa acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. É inequívoco que se a requerida negativou o nome do autor, decorrente de suposta contratação e consequente utilização dos seus serviços, caberia à demandada ter se cercado dos cuidados necessários, antes de proceder à restrição, o que não fez. É incontestável que a inscrição do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes deve ser demonstrada no processo pela parte credora. Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu. Desta feita, resta evidente a falha na prestação dos serviços da operadora, que levou à negativação do nome da parte promovente em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar que o demandante realmente contraiu. No entanto, quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Assim, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço ou mesmo participado efetivamente da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é a parte autora titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL .
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 346089/ PR - Ministro Luis Felipe Salomão T4 - Quarta Turma - 27/08/2013 - Dje 03/09/2013). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável. De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Ressalte-se que o direito de ação é amplo, subjetivo e autônomo, pelo que mitigá-lo no caso desses autos implicaria malferir o princípio contitucionalmente garantido de inafastabilidade da jurisdição, o qual garante que a lei não exluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; b) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da ação, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora (Art. 357, § 1º, CPC).
Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira através de comprovação de rendas e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso, no qual deverá a parte autora demonstrar sua hipossuficiência financeira através de comprovantes de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE).
Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de julho de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796812
-
25/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796812
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 05:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:28
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79976700
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79976698
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79976700
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79976698
-
21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79976700
-
21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79976698
-
20/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/07/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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07/09/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:07
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67499505
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67497967
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000140-39.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO BARBOSA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A. Pela presente, fica Vossa Senhoria, RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR, via Sistema PJE, por sua advogada INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 28/03/2024, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000140-39.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67499505
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67497967
-
25/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:03
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:28
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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