TJCE - 3000318-12.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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26/01/2024 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72439747
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72439747
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000318-12.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOVANA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. DO OBJETO DA AÇÃO Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais por MARIA JOVANA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora em síntese que só possui uma única conta, na qual recebe seu benefício, no Banco Bradesco agência 0702, Conta-Corrente 5.620-0 (extrato em anexo).
A autora informa que a devida conta foi aberta com a única finalidade de receber o seu benefício do INSS.
Diante disso, dirigiu-se a agência do INSS, para esclarecimentos, sendo surpreendida com a informação de que havia valores debitados indevidamente de sua conta, com denominação de "SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO", descontando mensalmente o valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), totalizando, até o presente momento o valor de R$93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos). Marcada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme se observa no termo de audiência acostado no ID 67604031. Contestação acostada no ID 67527321. Réplica apresentada pela autora no ID 69622589, ratificando os termos da exordial. Sobre a produção de provas, a parte autora quedou-se inerte e parte demanda requereu o julgamento antecipado da lide em manifestação de ID 71393843. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Das preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito O presente feito trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida de ofício pelo Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. Já o ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O cerne da controvérsia cinge-se em aferir os descontos realizados na conta-corrente da autora são indevidos. Ocorre, que no caso em apreço, a autora especificou na inicial que os descontos possuem denominação de "SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO", descontando mensalmente o valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), totalizando, até o presente momento o valor de R$93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos), sem mencionar a data que supostamente tenha iniciado os descontos. Outrossim, junto da exordial, foi anexado extrato da conta bancária da autora referente ao período de 04/2023 a 06/2023, onde analisado pormenorizadamente, não se pôde identificar nenhum desconto com denominação de "SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO" ou no valor de "R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos)". Vale salientar que, em sede de réplica, a parte autora limitou-se a ratificar os termos da exordial, não juntando mais nenhum documento que pudesse dar força ao que foi meramente alegado de forma unilateral na peça inaugural. Ademais, oportunizado prazo para apresentação de provas, a parte autora quedou-se inerte. Em sede de contestação, a parte demanda se valeu da fragilidade dos documentos juntados pela autora e argumentou que em nenhum momento a autora comprovou que os aludidos descontos ocorreram, deixando de juntar aos autos documentação que demonstre os descontos. Por conseguinte, não resta a convicção da existência de descontos indevidos na conta-corrente da parte autora, uma vez que ela, não desincumbiu do dever de provar o fato constitutivo do direito deduzido na inicial. Dessa maneira, reputo prudente determinar que os pedidos contidos na exordial não merecem prosperar. DISPOSITIVO Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral pelas razões acima expendidas, e assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Massapê/CE, 21 de novembro de 2023. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
04/12/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439747
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27/11/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69841105
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917338
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000318-12.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOVANA DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 2 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841105
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04/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68678211
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68678211
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000318-12.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOVANA DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Anote-se o pedido de habilitação do patrono da parte requerida(ID 67604031) Concedo o prazo de 15 dias para a parte demandante, querendo, replicar a contestação. Exp.
Nec. Massape/CE, 5 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
14/09/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64959033
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64959033
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29/08/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000318-12.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOVANA DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 29 de Agosto de 2023 às 11:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NDdkYjNjYmMtMmI2Yy00YjE5LWE1ZDMtNWI0OGViOTUxODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Massape/CE, 28 de julho de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64959033
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64959033
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28/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/06/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 13:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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