TJCE - 0050624-94.2020.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 05:24
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:24
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:23
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162872625
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162872625
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050624-94.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: I.
V.
F.
D.
S.
P.
REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do Recurso de Apelação, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões, (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Intimações, DJe. Crato, 1 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162872625
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01/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154726737
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154726737
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154726737
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154726737
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154726737
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154726737
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154726737
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154726737
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154726737
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154726737
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050624-94.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: I.
V.
F.
D.
S.
P.
REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISABELLA VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA PEIXOTO, representada por sua genitora JULIANA FERREIRA DA SILVA PEIXOTO, em face do MUNICÍPIO DE CRATO-CE, qualificadas nos autos em epígrafe.
A Autora afirma que, no dia 28 de novembro de 2019 compareceu ao Posto de Saúde Fábio Pinheiro Esmeraldo para efetuar a aplicação de um forte medicamento.
No local, quem aplicou o remédio foi a enfermeira Eliane, que teria dado uma dose excessiva, o que causou bolhas e manchas escuras no seu nariz.
Relata que, no dia seguinte, voltou na emergência do posto de saúde, onde foi atendida por uma médica.
A médica receitou um medicamento dermatológico chamado ATA a 90% para tratar a queimadura causada.
Além disso, narra que possui outras enfermidades, como retardo mental leve e transtornos do desenvolvimento da fala e da linguagem, além de não ter condições de arcar com o tratamento dermatológico.
Portanto, requereu a condenação da parte ré para custear o tratamento médico e pagar o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos sofridos.
Da inicial vieram os documentos (id. 41041518). Resumo da marcha processual: I - Em decisão (id. 41041247) foi decretado à revelia do requerido e concedido a tutela de urgência.
II - O requerido manifestou-se (id. 41040931), o qual informou que está cumprindo com a tutela de urgência designada.
III- Em seguida, o juiz determinou vista do processo ao Ministério Público.
IV - Após, a parte autora informou que após a consulta médica na prefeitura, o médico indicou fitas de gel de silicone em tiras para o tratamento da lesão, assim pugnou a intimação do requerido para cumprir com a obrigação.
V- Em seguida, o requerido solicitou autorização do depósito para a aquisição das FITAS de gel (41041488).
O depósito foi deferido pelo juízo no (id. 41041256).
VI - Em seguida, foi efetuado o depósito da quantia. (41041229).
VII - A parte autora comprovou a compra do medicamento. (41041269).
VIII- Decisão de saneamento (67560891), a qual foi determinado a marcação da audiência de instrução.
X - Audiência de instrução foi realizada (83064184), na qual foi ouvida a adolescente autora, assim como sua genitora, e inquirida a testemunha presente Damiana Monteiro de Sousa Mendes.
XI- Alegações finais apresentadas pela autora (id 83891251).
XII - Alegações finais apresentadas pelo requerido (ID. 88205510).
XIII - Com vista, o Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, tendo em vista a decretação da revelia do promovido.
Passarei a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de alegado erro do agente público ocorrido durante um procedimento realizado no Posto de Saúde do Município do Crato.
A controvérsia dos autos limita-se à apuração da existência, ou não de ato ilícito, ou seja, de falha na prestação do serviço público, especificamente no que se refere à aplicação de um fármaco conduta esta imputada a uma funcionária da saúde do município.
Acerca da questão probatória, o Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato pela parte adversa, veja: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, há que se reconhecer a vulnerabilidade da Requerente na relação entre as partes, além da hipossuficiência na produção de provas, notadamente de documentos em que se encontram sob a guarda do Requerido, de modo que a defesa pelo réu é facilitada, tendo em vista que prontuários e documentos relevantes são, em geral, armazenados em seus arquivos.
No caso dos autos, a parte autora sequer realizou a contestação, nesse sentido foi inerte em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nesse contexto, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pelos seus agentes, seja por omissão, negligência ou imprudência, nos termos do 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração de três elementos: a) ato ilícito b) nexo de causalidade c) dano DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Com o intuito de demonstrar os fatos alegados, a requerente requereu a realização de prova pericial, contudo, em audiência de instrução, o juízo entendeu que não seria necessário, tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura da ação até hoje.
Além de que os danos da autora são evidentes.
Deste modo, não merece prosperar a alegação da parte promovida de que o juízo foi omisso no requerimento da prova pericial.
Nesse contexto, restou comprovado através dos documentos médicos anexos nos autos (ID 41041518 ) que a parte autora sofreu uma queimadura no nariz à esquerda com ATA 90% a qual teria resultado em uma CICATRIZ HIPERTRÓFICA (id. 41041236).
Em seguida, a autora comprova que retornou ao posto de saúde, na emergência para tratar a queimadura ocasionada pelo fármaco aplicado.
Corrobora com tal constatação, a testemunha da requerente, Damiana Monteiro de Sousa Mendes, que relatou que estava ciente dos acontecimentos, relatou ainda que a cicatriz no rosto da autora não apresentou melhora com o passar dos anos, sendo evidente o impacto emocional que isso causou na jovem.
De fato, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos médicos e instrução, o nexo de causalidade entre os sintomas apresentados pela autora e a conduta irregular da profissional, responsável pela aplicação do fármaco. Com efeito, as provas evidenciam a existência de dor e desconforto enfrentado pela autora, a qual demonstra a justa responsabilização civil. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida nos autos, e CONDENO, o MUNICÍPIO DE CRATO/CE ao fornecimento do tratamento necessário e acompanhamento médico adequado a ISABELLA VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA PEIXOTO, bem como para CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado mediante a incidência de juros de mora, conforme art. 1-F, da Lei 9.494/97, a contar desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas processuais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por estar firmada em entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos (art. 496, § 4, inciso II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crato/CE, data da assinatura eletrônica.
Wilson Alencar Aragão (Juiz Auxiliar do NPR) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154726737
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154726737
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154726737
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154726737
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154726737
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:56
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83064184
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83064184
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050624-94.2020.8.06.0071 AUTORA: ISABELLA VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA PEIXOTO, representada por JULIANA FERREIRA DA SILVA PEIXOTO RÉU: MUNICÍPIO DO CRATO Aos 21/03/2024, por volta de 09:00h, nesta Comarca de Crato, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
José Flávio Bezerra Morais, Juiz de Direito, compareceram a promovente e sua representante legal, acompanhadas da advogada Dra.
Maria Letícia Petrola Rocha Sampaio, OAB/CE 42.303.
Aberta a audiência, na forma da lei, foi ouvida a adolescente autora, nos termos do ECA, assim como sua genitora, e inquirida a testemunha presente Damiana Monteiro de Sousa Mendes, declarações gravadas em mídia digital.
A patrona da promovente requereu que o juízo decidisse sobre o pedido de prova pericial, posto que omissa a decisão saneadora.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Junte-se a mídia digital.
Entendo desnecessária a prova pericial, posto que evidenciada a lesão na imagem filmada da adolescente durante sua oitiva neste ato.
De igual modo entendo desnecessário o pedido de perícia psicológica, posto que também suficiente nesse aspecto a prova colhida neste ato.
Fica a patrona da parte autora intimada para apresentar memoriais em 15 dias, a contar do dia 26/03/2024.
Empós, e considerando que mesmo revel o Município integrou a lide se manifestando nos autos, intime-se-o via portal para memoriais.
Apresentados ou não, abra-se vista ao MP para parecer de mérito.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
27/03/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064184
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22/03/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 09:51
Audiência Instrução realizada para 21/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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29/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71476488
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71476488
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71476488
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71476488
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71476488
-
10/11/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71476488
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050624-94.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Processos Associados: [] AUTOR: I.
V.
F.
D.
S.
P.
REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Conforme decisão de id 67560891, designo audiência de instrução para o dia 21/03/2024, às 09:00h. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas.
O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/106878 Expedientes para SEJUD: Intime-se a parte autora através de seus advogados, via DJe, ficando ressaltado que o comparecimento da parte e testemunha ficará por conta dos patronos.
Intime-se a Procuradoria do Município do Crato, via portal.
Intime-se o Ministério Público, via portal.
Crato, 1 de novembro de 2023 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476488
-
09/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476488
-
09/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476488
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09/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476488
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09/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476488
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09/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Audiência Instrução designada para 21/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
01/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67560891
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0050624-94.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Processos Associados: [] AUTOR: I.
V.
F.
D.
S.
P.
REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a SANEAR, visto que o Município do Crato nem apresentou contestação, sendo revel.
Há requerimento de prova em audiência feito pela parte autora, sendo que, no caso, deferimento do depoimento pessoal, a pedido da requerente, somente poderia ser do réu.
Dito isso, sendo ônus da autora a prova de suas alegações, determino, após intimação das partes (Município compareceu nos autos depois - vide 346, CPC) acerca desta decisão, que os autos sejam encaminhados ao Gabinete, para agendamento de audiência de instrução.
Saliente-se que, da audiência, também deverá ser intimado o MP.
Crato-CE, 28 de agosto de 2023. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67560891
-
29/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:29
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
28/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:20
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2022 14:37
Mov. [160] - Certidão emitida
-
29/07/2022 18:38
Mov. [159] - Mero expediente: Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Município do Crato em atendimento ao expediente de fls. 195. Findo o prazo, caso nada seja reclamado, encaminhem-se os autos, sem nova conclusão, ao MINISTÉRIO P
-
18/07/2022 12:41
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 11:58
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01304254-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2022 11:38
-
16/07/2022 01:50
Mov. [156] - Certidão emitida
-
16/07/2022 01:50
Mov. [155] - Certidão emitida
-
12/07/2022 12:38
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01816459-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 11:42
-
08/07/2022 11:51
Mov. [153] - Documento
-
08/07/2022 11:51
Mov. [152] - Documento
-
07/07/2022 19:41
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
-
06/07/2022 01:52
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 12:09
Mov. [149] - Certidão emitida
-
05/07/2022 12:01
Mov. [148] - Certidão emitida
-
05/07/2022 12:01
Mov. [147] - Certidão emitida
-
04/07/2022 16:44
Mov. [146] - Mero expediente: Vistos, etc. Digam as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência das mesmas. Caso nada seja apresentado, voltem-me os autos conclusos para saneamento
-
01/07/2022 08:03
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 18:57
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01303913-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2022 13:15
-
13/06/2022 05:10
Mov. [143] - Certidão emitida
-
03/06/2022 11:57
Mov. [142] - Documento
-
03/06/2022 11:28
Mov. [141] - Expedição de Ofício
-
02/06/2022 16:44
Mov. [140] - Certidão emitida
-
02/06/2022 16:36
Mov. [139] - Certidão emitida
-
02/06/2022 10:55
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:59
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 14:48
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 12:51
Mov. [135] - Certidão emitida
-
27/05/2022 12:51
Mov. [134] - Documento
-
27/05/2022 10:10
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01811779-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2022 09:40
-
24/05/2022 21:51
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 11:49
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 07:38
Mov. [130] - Certidão emitida
-
20/05/2022 12:38
Mov. [129] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 10:59
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 10:47
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01810355-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/05/2022 10:21
-
06/05/2022 22:19
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 02:00
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 22:32
Mov. [124] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/004457-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Fabyola Sássia Rodrigues de Carvalho
-
04/05/2022 14:50
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 11:52
Mov. [122] - Decurso de Prazo
-
28/04/2022 09:53
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 09:02
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01302284-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2022 08:29
-
04/04/2022 04:25
Mov. [119] - Certidão emitida
-
28/03/2022 22:01
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 01:59
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:17
Mov. [116] - Certidão emitida
-
23/03/2022 08:51
Mov. [115] - Certidão emitida
-
22/03/2022 20:56
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 14:48
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 14:47
Mov. [112] - Decurso de Prazo
-
08/12/2021 18:10
Mov. [111] - Mero expediente: Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Município do Crato em atendimento ao expediente de fls. 151. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do proces
-
29/11/2021 04:41
Mov. [110] - Certidão emitida
-
22/11/2021 11:46
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 11:25
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00323021-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 11:06
-
19/11/2021 21:00
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:29
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 19:44
Mov. [105] - Certidão emitida
-
17/11/2021 19:42
Mov. [104] - Certidão emitida
-
17/11/2021 07:49
Mov. [103] - Decurso de Prazo
-
16/11/2021 19:25
Mov. [102] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 15:02
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 14:17
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00805976-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 13:44
-
01/11/2021 07:37
Mov. [99] - Certidão emitida
-
01/11/2021 07:27
Mov. [98] - Certidão emitida
-
29/10/2021 15:33
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:35
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00321694-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2021 12:25
-
19/10/2021 21:41
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 01:53
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 18:19
Mov. [93] - Certidão emitida
-
15/10/2021 18:19
Mov. [92] - Certidão emitida
-
15/10/2021 17:12
Mov. [91] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:36
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 20:49
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 11:06
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00320071-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 10:36
-
29/09/2021 11:58
Mov. [87] - Documento
-
29/09/2021 11:57
Mov. [86] - Documento
-
27/09/2021 08:12
Mov. [85] - Documento
-
24/09/2021 22:20
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 11:34
Mov. [83] - Encerrar análise
-
23/09/2021 03:35
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 00:23
Mov. [81] - Certidão emitida
-
22/09/2021 18:53
Mov. [80] - Expedição de Alvará
-
22/09/2021 17:09
Mov. [79] - Certidão emitida
-
22/09/2021 10:54
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 13:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 10:46
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00318615-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 10:32
-
15/09/2021 20:58
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
15/09/2021 01:39
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
-
14/09/2021 11:41
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 11:39
Mov. [72] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:58
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 13:32
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 13:14
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00317945-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 12:54
-
13/09/2021 02:09
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2021 09:43
Mov. [67] - Certidão emitida
-
12/09/2021 09:43
Mov. [66] - Documento
-
12/09/2021 09:33
Mov. [65] - Documento
-
10/09/2021 13:10
Mov. [64] - Certidão emitida
-
10/09/2021 12:58
Mov. [63] - Certidão emitida
-
10/09/2021 12:56
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/007979-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2021 Local: Oficial de justiça - Marília Dircia da Costa
-
09/09/2021 15:46
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 09:39
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 19:30
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00804589-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2021 19:07
-
20/08/2021 20:54
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 18:34
Mov. [57] - Certidão emitida
-
19/08/2021 18:34
Mov. [56] - Documento
-
19/08/2021 18:31
Mov. [55] - Mandado
-
19/08/2021 11:49
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 07:50
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/08/2021 07:47
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/007262-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - Ravina Ellen da Penha Jorge
-
18/08/2021 19:47
Mov. [51] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 11:20
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00313847-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 10:53
-
28/07/2021 20:07
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00313813-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 19:38
-
09/07/2021 01:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/07/2021 15:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/07/2021 10:49
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00311517-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 10:31
-
29/06/2021 21:18
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/06/2021 15:38
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Considerando que há nos autos interesse de incapaz, QUE A SEJUD DÊ VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, VIA PORTAL.
-
25/05/2021 14:50
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00308584-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 14:20
-
24/05/2021 09:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 16:37
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00308374-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2021 15:47
-
23/04/2021 15:17
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
20/04/2021 13:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 11:22
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00306132-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 11:07
-
17/03/2021 17:40
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/03/2021 17:40
Mov. [36] - Documento
-
17/03/2021 17:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/03/2021 17:37
Mov. [34] - Documento
-
17/03/2021 09:57
Mov. [33] - Documento
-
16/03/2021 21:58
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
-
15/03/2021 11:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:03
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/03/2021 09:58
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/002018-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - Domingus Sávio Sales Nogueira
-
15/03/2021 09:58
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/002020-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - Domingus Sávio Sales Nogueira
-
12/03/2021 20:01
Mov. [27] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 08:27
Mov. [26] - Conclusão
-
13/02/2021 09:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 11:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00302030-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2021 11:01
-
06/02/2021 04:02
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
-
04/02/2021 12:41
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 15:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 12:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 12:51
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
28/10/2020 04:40
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
-
18/09/2020 08:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/09/2020 03:37
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao u
-
04/09/2020 18:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/09/2020 17:01
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
03/07/2020 12:19
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 08:46
Mov. [12] - Conclusão
-
01/07/2020 12:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
30/06/2020 11:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00309897-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2020 11:54
-
24/06/2020 16:08
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 07:47
Mov. [8] - Conclusão
-
23/06/2020 16:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00309428-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2020 14:24
-
08/06/2020 22:21
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 2389
-
05/06/2020 08:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 01:36
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/03/2020 10:52
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, corrigindo seu pedido genérico e esclarecendo qual seria o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, bem como as medicações necessár
-
03/03/2020 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2020 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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