TJCE - 0176307-36.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159707591
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159707591
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176307-36.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FAST SHOP S.A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela antecipada ajuizada por Fast Shop S/A em face do Estado do Ceará, objetivando "(…) a não inclusão da multa aplicada na Dívida Ativa do Estado, até o trânsito em julgado dessa ação (...)" (ID 45560741, fl. 18).
Trata-se de um Auto de Infração instaurado no dia 21/10/2013, sob a justificativa de que a empresa requerente descumpriu os art. 2º, II e 4º, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 7.962/2013 c/c arts. 4º, IV; 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Só que, no dizer da autora, o sítio eletrônico da sua empresa disponibiliza seu endereço eletrônico em local de destaque, conforme preconiza o art. 2º, II do referido Decreto, e que não procede a irregularidade segundo a qual a requerente não apresenta sumário do contrato antes da contratação.
Assim, pretende a anulação da multa aplicada, pois alega não ter infringido o Decreto Federal nº 7.962/13, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada.
O presente processo tramitava originalmente na 11º Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência em decisão proferida em ID 45560732.
Desse modo, este juízo acolheu a competência em decisão de ID 45559864.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a citação da parte requerida, que apresentou contestação em ID 45559874, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, princípios da razoabilidade e proporcionalidade e impossibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID 56477837, foi deferido o pedido de tutela de urgência, sob a forma cautelar, suspendendo-se a exigibilidade da multa imposta.
A autora apresentou a réplica de ID 73061865.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, mas apenas se manifestando a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 88371833, opinando pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID 145136168, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da contenda diz respeito à análise da legalidade do Auto de Infração nº 0609/2013, que culminou com a aplicação de multa em desfavor da autora no importe de 12.800 (doze mil e oitocentas) UFIRCE.
Inicialmente, pontuo que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON possui competência para efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002.
Vejamos: art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e4º do Decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A referida Lei atribui aos membros do Ministério Público competência para fiscalizar as relações de consumo e disciplina a iniciativa para instauração dos procedimentos administrativos, nos seguintes termos: Art. 3º.
A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura: […] Art. 12.
A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre os servidores concursados do Ministério Público e com habilitação técnica para o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos conveniados com o Ministério Público para esta finalidade. […] Art. 15.
As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: […] III - ato, por escrito, da autoridade competente.
Art. 16.
A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa pelas supostas infrações aos artigos 2°, II e 4°, I, ambos do Decreto Federal nº 7.962/2013 c/c arts. 4º, IV; 6º, III e 31 da Lei 8.078/90.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Analisando os argumentos da parte autora, verifico que esta pretende, com o pedido principal, discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo DECON, referentes ao auto de infração nº 0609/13 por entender que inexistiu infração à legislação consumerista e ao Decreto Federal nº 7.962, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Entretanto, entendo que o processo administrativo impugnado respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois analisou os argumentos lançados pela parte autora em sua defesa administrativa e recurso, e de modo fundamento, entendeu pela aplicação da sanção de multa.
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade procedimental capaz de viciar o processo administrativo impugnado.
E, conforme já mencionado, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Das decisões administrativas impugnadas (ID 4559871 - 45559873), verifico que a autoridade administrativa analisou os argumentos de defesa apresentados pela parte autora, não lançando argumentos genéricos, mas fundamentando devidamente as decisões.
A parte autora não apresenta qualquer aspecto que poderia levar à nulidade das decisões impugnadas, pois não houve cerceamento de defesa.
A empresa promovente questiona especificamente o mérito das decisões.
Conforme jpa salientado, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito das decisões administrativa, salvo em casos excepcionais de nulidade, o que não se observa na hipótese dos autos.
No que diz respeito ao valor da multa, entendo que este atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sanção pecuniária estabelecida encontra-se em consonância com os parâmetros legais que orientam sua dosimetria.
Pontuo que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Verifica-se, ainda, que, em sede de recurso administrativo, a multa administrativa aplicada em primeira instância foi reduzida para o importe de 9.600 ufirce.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da medida liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159707591
-
17/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80442722
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80442722
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80442722
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80442722
-
01/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442722
-
01/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442722
-
01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71702749
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71702749
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176307-36.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FAST SHOP S.A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista a juntada do comprovante de depósito judicial de ID. 68775299, encontrando-se garantido o juízo, determino à Secretaria Judiciária de 1º Grau a expedição de mandado de intimação para que o Estado do Ceará cumpra a decisão de ID. 56477837. Determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 45559874, uma vez que foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 9 de novembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71702749
-
10/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:33
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 56477837
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 56477837
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176307-36.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FAST SHOP S.A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela antecipada ajuizada por Fast Shop S/A em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese "(…) que determine a não inclusão da multa aplicada na Dívida Ativa do Estado, até o trânsito em julgado dessa ação (...)" (ID 45560741, fl. 18).
Trata-se de um Auto de Infração instaurado no dia 21/10/2013, sob a justificativa de que a empreas requerente descumpriu os art. 2º, II e 4º, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 7.962/2013 c/c arts. 4º, IV; 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Só que, no dizer da autora, o sítio eletrônico da sua empresa disponibiliza seu endereço eletrônico em local de destaque, conforme preconiza o art. 2º, II do referido Decreto, e que não procede a irregularidade segundo a qual a requerente não apresenta sumário do contrato antes da contratação.
O presente processo tramitava originalmente na 11º Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência em decisão proferida em ID 45560732.
Desse modo, este juízo acolheu a competência em decisão de ID 45559864.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a citação da parte requerida, que apresentou contestação em ID 45559874, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, princípios da razoabilidade e proporcionalidade e impossibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 45560741 e 45560744, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a autora ''(…)e pelo risco que corre ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, o que prejudicaria - em muito - a atividade da Autora (…) (ID 45560741, fl. 17).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0609 abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela do juiz.
Assim, condiciono a eficácia da medida ora concedida ao oferecimento de bem no valor equivalente ao cobrado, ou outra garantia, como fiança bancária ou seguro garantia.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias efetivar a contracautelar, a fim de que este juízo examine sua viabilidade, a fim de verificar se há condição de e cumprir a medida aqui deferida.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão. Fortaleza, 24 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 56477837
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 56477837
-
24/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 01:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 16:58
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02240811-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 16:24
-
28/07/2021 15:02
Mov. [23] - Conclusão
-
11/06/2018 14:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10316571-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2018 13:56
-
13/02/2017 11:48
Mov. [21] - Conclusão
-
09/01/2017 18:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10004532-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2017 15:38
-
15/03/2016 17:49
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2015 16:46
Mov. [18] - Conclusão
-
10/11/2015 13:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10461870-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2015 16:35
-
27/10/2015 13:59
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10441475-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2015 10:04
-
26/10/2015 08:16
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10438851-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2015 09:13
-
28/08/2015 15:32
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/08/2015 15:31
Mov. [13] - Mandado
-
30/07/2015 15:42
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
29/07/2015 14:05
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2015 10:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/07/2015 10:36
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 285/286
-
27/07/2015 10:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 285/286
-
27/07/2015 10:27
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/07/2015 13:02
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2015 13:35
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/07/2015 13:35
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
22/07/2015 17:05
Mov. [3] - Documento
-
22/07/2015 17:05
Mov. [2] - Documento
-
22/07/2015 17:05
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000107-31.2023.8.06.0038
Luiza Vicente de Souza Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 18:55
Processo nº 3001816-10.2021.8.06.0091
Carlos Henrique Pinheiro Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 14:56
Processo nº 0050749-48.2021.8.06.0032
Antonia Oliveira Cunha Sousa
Municipio de Amontada
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 11:16
Processo nº 0006607-42.2013.8.06.0095
Monica Marinho Sousa
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2013 00:00
Processo nº 3000557-84.2023.8.06.0163
Maria Lusineide de Carvalho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 17:59