TJCE - 3000184-40.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64750846
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64750846
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64750846
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24/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000184-40.2022.8.06.0017.
AUTOR: CLAUDIO CESAR DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA.
RÉUS: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ASSOCIACAO CEARENSE DE MAGISTRADOS. Trata-se de ação de exoneração de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e preceito cominatório proposta por Claudio Cesar de Paula Pessoa Costa e Silva em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho e Associação Cearense de Magistrados, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37362753), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, tenho que não merece acolhimento, em face de as empresas terem participado da cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora do plano empresarial e prestadora de serviços, respondendo de forma solidária no caso vertente.
Quanto à suposta carência da ação pela perda do objeto, entendo que não merece deferimento.
Isso porque existe o direito da parte autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, pleiteando as exclusões de descontos em sua folha de pagamento referente ao plano de saúde já cancelado.
Passando ao mérito, a parte autora alega, em suma, que possuía plano de saúde junto à Unimed Fortaleza, contratada por meio da Associação Cearense de Magistrados (ACM), tendo solicitado sua portabilidade para o Bradesco Saúde, o que foi devidamente autorizado e realizado.
Continua, informando que, após diversas tentativas com ambos os promovidos, estes restaram inertes quanto à necessidade de informação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da portabilidade, de forma a ser suspenso o desconto em folha das mensalidades relativas à promovida Unimed.
Diante disso, requer a devida exclusão dos descontos do plano de saúde em sua remuneração.
Compulsando os autos, é inconteste a realização da portabilidade do plano de saúde, extinguindo a relação contratual de Claudio Cesar e Unimed Fortaleza, plano de saúde empresarial intermediado por meio da Associação Cearense de Magistrados, conforme declaração de ID 30635961.
Em sede de defesa, as demandadas alegaram suas ausências de responsabilidade, imputando a obrigação de notificar o Tribunal de Justiça uma à outra, de forma que nenhuma realizou a efetiva notificação ao setor administrativo do órgão para a cessação dos descontos do plano cancelado em folha de pagamento do autor.
A parte autora juntou ainda processo administrativo n° 8502000.60.2022.8.06.0001, protocolado em 16/02/2022, em que foi informado pelo TJ/CE que a ACM é a instituição intermediária da operacionalização dos descontos do plano de saúde em folha de pagamento, devendo ser realizado a comunicação para que eles cessem as cobranças.
Tal comunicação à demandada ACM foi devidamente feita pelo autor no dia 14/02/2022, conforme fls. 16 e 18 do ID 30448199.
Desta forma, vislumbra-se a responsabilidade de ambas as promovidas em suspender a cobrança, seja a Unimed por ser a real prestadora do serviço e destinatária dos descontos realizados em folha, seja a Associação Cearense de Magistrados, posto ser a responsável pela negociação/operacionalização para o estabelecimento do plano de saúde empresarial, e, conforme estabelece a finalidade da associação, destina-se à representação dos seus associados de forma administrativa e judicial.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando as decisões de tutela de urgência constantes nos IDs 30452256 e 30607115, para determinar as exclusões de quaisquer descontos referentes ao plano de saúde da Unimed Fortaleza no contracheque do autor, Claudio Cesar de Paula Pessoa Costa de Silva, considerando o encerramento da referida relação contratual.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64750846
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64750846
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64750846
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23/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:43
Juntada de mandado
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27/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 23:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:50
Juntada de mandado
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07/03/2022 13:51
Expedição de Alvará.
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07/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:02
Outras Decisões
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25/02/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:24
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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