TJCE - 0050736-49.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2024. Documento: 126118223
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126118223
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050736-49.2021.8.06.0032Promovente: JAIR DA SILVA CUNHAPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial ajuizada por JAIR DA SILVA CUNHA contra o Município de Amontada/CE, em decorrência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao salário-mínimo. O município réu foi condenado a pagar valor correspondente, a pelo menos, um salário-mínimo para os servidores que recebam valores aquém desse patamar. A requerente alega que, em razão da concessão da ordem, também devem ser pagos a diferença dos valores, entre o salário recebido e o salário-mínimo, que se venceram entre o ajuizamento da ação mandamental e a sentença concedendo a segurança podem ser cobrados em juízo, conforme disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. Citado, o município réu alegou que não existiu condenação em valores na sentença mandamental e que a pretensão está fulminada pela prescrição, tendo em vista que a sentença mandamental transitou em julgado em 31.05.2011, e o prazo fatal de cinco anos a partir dessa data ultrapassou, postulando, ao fim, a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada para réplica, a parte nada manifestou. Por fim, intimada para apresentar nova planilha com os valores e datas corretas, assim apresentou (ID 69469878). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, RETIFICO o valor da causa, de ofício, para R$ 46.141,92 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de débitos correta juntada ao processo (ID 69469878), na forma do art. 292, §3º, do CPC. Sobre o mérito, a matéria em questão é regida pela Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. O art. 14, §4º, estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Assim, os valores devidos a partir da decisão que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao mínimo legal são, de fato, exigíveis. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura que é direito de todo trabalhador receber salário mínimo, fixado em lei, e que esse valor deve ser suficiente para atender às suas necessidades e de sua família. Portanto, a condenação do Município de Amontada/CE na ação coletiva não apenas cumpre com a determinação legal, mas também garante um direito fundamental dos servidores públicos. Neste ponto, inexiste razão do município réu quando alega que não existiu condenação em valores, pois, na verdade, a partir do momento em que foi assegurada a concessão da segurança, passou-se a existir a dívida das diferenças pecuniárias que passaram a existir a partir do ajuizamento da ação coletiva, já que o valor do salário-mínimo somente passou a ser pago aos servidores após a concessão da segurança, em outubro de 2011. De outro lado, também inexiste prescrição no caso em tela, já que aplicável à espécie os fundamentos jurídicos definidos no Tema 880 do STJ, o qual entende que as execuções contra a fazenda pública ocorridas durante a vigência do CPC/73 apenas terão início no prazo prescricional a partir do dia 30.06.2017, momento temporal modulado no Resp 1.336.026/PE, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1.
Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009, aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1747879 ES 2018/0135218-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). No presente caso, há clara necessidade de juntar documentos que comprovam a qualidade de servidor público e fichas financeiras que indiquem o direito alegado, cuja possível inexistência de dificuldade de acesso aos referidos documentos não foi comprovada pelo município réu. Também não foi demonstrado pelo município que este teria dado acesso imediato e livre aos documentos necessários ao ajuizamento da ação de execução individual, ao contrário, a parte autora deixou claro na petição inicial que "somente agora em 2021 esses documentos estão sendo fornecidos pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Amontada-CE", fato este que não foi negado pelo requerido em sua peça de defesa. Ademais disso, a execução pelo Sindicato no curso do processo coletivo foi iniciada e frustrada reiteradamente pelo requerido, sendo que o próprio Juízo, em 27 de novembro de 2020 (fls. 1018/1022 dos autos originários), determinou o arquivamento dos autos e que a execução pelos interessados deveria ocorrer em processos executivos independentes. Sendo assim, vejo que o requerido não apresentou provas que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, devendo ser acolhido o pedido de execução proposto. Por fim, considerando que a execução se dirige contra a Fazenda Pública, impõe-se que a condenação ao pagamento dos valores devidos seja efetuada por meio de precatório, conforme preveem os artigos 100 e 102 da Constituição Federal de 1988, ou mediante RPV, a depender do valor da ordem de pagamento no momento de sua expedição. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de título judicial, e CONDENO o município requerido ao pagamento dos valores devidos e demonstrados na planilha de débitos juntada aos autos (ID 69469878), qual seja, R$ 46.141,92 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). O pagamento deverá ser efetuado mediante precatório ou RPV, a depender do valor atualizado do crédito no momento da expedição da ordem de pagamento, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte autora. Quanto às custas processuais, não há condenação em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como determina o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126118223
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21/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 18/11/2024 23:59.
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16/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64874746
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0050736-49.2021.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: JAIR DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário mínimo, nos termos do art. 36 § 3º c/c art. 7º, IV da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 e ao já decidido Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha anexa que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, o que destoa da decisão proferida nos autos principais.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito AMONTADA, data da assinatura digital. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64874746
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28/08/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/11/2022 07:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/03/2022 15:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800567-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 14:55
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16/03/2022 17:57
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 23:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800489-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 23:29
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07/02/2022 23:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/01/2022 07:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/01/2022 21:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/12/2021 13:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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