TJCE - 3001325-30.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82282788
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14/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82282788
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14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001325-30.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ PROMOVIDO: MARISTELA CALVARIO PINHEIRO SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente por desinteresse na sua continuidade, ausente citação e embargos à execução.
Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado . FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82282788
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13/03/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80648195
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80648195
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04/03/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80648195
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04/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80353529
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27/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80353529
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26/02/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353529
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26/02/2024 22:24
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 22:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71528851
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71528851
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001325-30.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ PROMOVIDO: MARISTELA CALVARIO PINHEIRO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via Sisbajud e Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71528851
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04/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. Documento: 67483258
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30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001325-30.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, tendo em vista que o documento de ID n° 67192590, não possui confirmação da eleição do síndico, tampouco a escolha dos condôminos; b) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; c) Procuração com assinatura do síndico autorizando a representação do condomínio por Elvis Findely, uma vez que o mesmo assinou o termo de contrato ID nº 67192585. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67483258
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29/08/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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