TJCE - 3000892-10.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 8321416
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 8519129
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Processo N° 3000892-10.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Priscila Rodrigues Lisboa Impetrado(s): Procurador-Geral do Estado do Ceará e Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará DESPACHO Vistos, etc.
Reservo-me à análise do pleito liminar após a formalização do contraditório.
Nesse compasso, notifiquem-se as autoridades coatoras, com a devida urgência, para, no decêndio legal, prestarem as informações, ao passo que seja cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tudo com espeque no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/20091.
Empós, cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
20/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321416
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18/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 7459860
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000892-10.2023.8.06.0000 IMPETRANTE: PRISCILA RODRIGUES LISBOA IMPETRADOS: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por PRISCILA RODRIGUES LISBOA, em face de ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e pelo DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no qual a impetrante aduz que houve a ilegal e arbitrária negativa de sua nomeação e posse no cargo de Inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os fólios, verifico que o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato pratico pelo Procurador Geral do Estado, razão pela qual esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito.
Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 13 e 15 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: […] XI. processar e julgar: […] c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência do Órgão Especial, a teor dos artigos supramencionados.
Ciência às partes.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 7459860
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21/08/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 16:32
Declarada incompetência
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24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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