TJCE - 0002552-98.2014.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67158903
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002552-98.2014.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Vícios Formais da Sentença] Autor/Promovente: AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES PEREIRA Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Vistos etc.
Vistos.
Sebastião Fernandes Pereira ajuizou "ação anulatória de acordo judicial homologado por sentença" em face do Município de Chaval.
O autor alegou, em síntese, ter se vinculado funcionalmente à pessoa pública demandada desde os idos de 2004, exercendo função de agente de endemias, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo então vigente.
Por essa razão, demandou judicialmente o Município de Chaval, pleiteando quantia, em valor histórico, de R$ 27.156,00.
O autor informou que, no curso da demanda, após malograr tentativa de composição em audiência, o Município demandado lhe ofertou proposta de autocomposição, com pagamento do montante colimado em prestações mensais de R$ 200,00.
O autor, alegando ter agido premido por necessidade financeira e inexperiência, aquiesceu à proposta da pessoa pública, a qual foi subordinada à declaração autoral de renúncia ao direito vindicado na ação.
Pontuou, ainda, que destacado ato abdicativo implicou extinção processual meramente terminativa.
O autor acrescentou que o demandado lhe pagou a quantia de R$ 200,00 e, ato contínuo, requereu a juntada do termo de renúncia aos autos do processo da ação por ele intentada, seguindo-se a isso a homologação judicial da renúncia e prolação de sentença meramente terminativa.
Com a extinção processual, o demandado, segundo o autor, deixou de cumprir a obrigação nos termos avençados.
Sustentando má-fé do demandado e o caráter irrenunciável de seu direito, o autor asseverou ter sido induzido em erro pela ação do demandado, com consequente prejuízo ao direito de buscar salvaguarda jurisdicional contra lesão a direito.
Pediu a nulificação da sentença e do indigitado termo renúncia.
O autor não instruiu a inicial com documentos.
O juízo fixou prazo para o autor regularizar sua representação processual.
O autor fez juntar instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica aos autos do processo.
O juízo determinou a juntada aos autos, pela zelosa secretaria, de cópia de sentença prolatada em outra demanda eventualmente existente entre as partes.
A z. secretaria cumpriu a determinação judicial.
O juízo determinou a citação do demandado para apresentação de resposta no prazo legal.
O Município de Chaval foi citado por intermédio de seu Procurador-Geral.
Na contestação, o demandado alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
Passando ao mérito, defendeu que a composição entre as partes se baseou em lídima vontade da parte autora e se insurgiu contra a alegação de irrenunciabilidade do direito asserida na exordial.
Frisou que o autor expressou sua vontade em cartório, o que confere presunção de veracidade ao ato.
Forte nisso, pugnou pela rejeição do pedido formulado na ação.
A parte autora se manifestou em réplica.
Instados a especificar provas, o autor indicou o depoimento pessoal e testemunhal como meios de prova.
O Município de Chaval, por seu turno, não especificou provas.
O juízo determinou o aprazamento de audiência de instrução.
Em audiência de instrução, o juízo tomou o depoimento pessoal do autor.
As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A narrativa inicial diz respeito a autocomposição entre as partes, mais especificamente, ato de renúncia praticado pelo autor.
A renúncia consiste em ato jurídico unilateral por meio do qual o titular do direito material deste abdica.
Na hipótese vertente, o ato de renúncia é acoimado pelo autor, que asseriu ter agido com vício na manifestação de vontade, provocado pela parte demandada.
A renúncia, a transação e a submissão (reconhecimento do direito formulado na ação) são modalidades de autocomposição que rendem ensejo a ato judicial caracterizado como jurisdição imprópria, vale dizer, a sentença não substitui a vontade dos litigantes por aplicação coativa do direito objetivo, consoante tradicional conceito de jurisdição, mas, antes, homologa a solução à lide dada pelos próprios litigantes, caso a autocomposição não afronte a ordem jurídica.
Não por menos, o artigo 487 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, não cuida de situações em que há acolhimento ou rejeição de pedido formulado em ação ou reconvenção, ou então decisão sobre prescrição ou decadência, matérias prejudiciais ao exame mérito, mas, sim, contempla os casos de autocomposição e de ato jurisdicional de natureza homologatória.
O autor, em seu depoimento pessoal, disse ter celerado acordo verbal com o Secretário Mauro, sobrinho do então Prefeito Pacheco Neto, por meio do qual abdicou do direito pleiteado em juízo, fiando-se na promessa de receber acréscimo remuneratório, a saber, gratificação de R$ 200,00.
Esclareceu que recebeu a quantia de R$ 100,00 durante período de três a seis meses.
Após sobrestamento do pagamento, passou a receber R$ 200,00.
Passados seis meses, houve nova supressão da gratificação, o que o motivou a buscar auxílio jurídico para restabelecimento do pagamento.
Reconheceu ter assinado termo de renúncia à pretensão formulada na ação, segundo orientação do advogado que patrocinava seus interesses à época.
Também reconheceu que foi informado de que abdicava de seu direito, tendo lido os termos do documento assinado.
Indagado sobre os termos da avença, o autor informou que, por se aliado político da gestão de turno, pactuou a obrigação de o Município lhe pagar gratificação de R$ 300,00 durante quatro anos.
No entanto, o acordo não foi cumprido pela pessoa pública.
No ponto, impende consignar que o reconhecimento de nulidade de ato sentencial meramente homologatório de autocomposição, escopo do autor com a demanda, somente poderá ocorrer em demanda própria.
No caso em apreço, não há espaço para se cogitar de ação rescisória, haja vista o teor do §4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, que reproduz, essencialmente, o teor do artigo 486 da codificação processual em vigor ao tempo do aforamento.
Destarte, a sentença meramente homologatória - repise-se, ato jurisdicional impróprio, na medida em que não há substituição da vontade dos jurisdicionados pela coativa aplicação do direito positivo, mas, sim, prevalência da solução encontrada pelos próprios jurisdicionados - desafia ação anulatória.
Vale dizer, a decisão judicial homologatória, que analisa, precipuamente, aspectos extrínsecos da autocomposição, está suscetível a controle de legalidade em ação anulatória, inconfundível com a ação rescisória. É que "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Com efeito, a "Transação acarreta a extinção do processo, com julgamento do mérito.
A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC, é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente" (STJ, 4ª T., AGRG no REsp 915.705/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomãp, j. 07/10/2010, DJE 13/10/2010).
Registre-se que a especificidade de ter sido o ato homologatório praticado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária se revela desinfluente para análise de cabimento da ação anulatória. É que "A pretensão de rediscutir acordo firmado em jurisdição voluntária e judicialmente homologado só poderá ser feita por ação própria, nos termos do que dispõe o artigo 486 do Cóigo de Processo Civil" (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1.167.295/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 05/10/2010, DJe 01/12/2010).
A competência para processar ação anulatória é do juízo prolator da sentença: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 486 DO CPC.
ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE ANULAR.
ART. 108 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1.
Na ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade do acordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa de pedir os alegados vícios de consentimento.
Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente à seara civilista, ainda que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral. 2.
O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo.
Precedentes. 3.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória. (STJ, 2ª Seção, CC 120.556/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/10/2013, DJe 17/10/2013) O autor não logrou comprovar os fundamentos do direito alegado na ação.
Inicialmente, o autor, em que pese o ônus de instruir a inicial com prova documental alusiva ao direito de que se diz tutelar, descurou-se de juntar aos autos a documentação relativa ao objurgado ato jurídico abdicativo de direito.
Não bastasse se tratar de documento imprescindível, cuja ausência implica rejeição da petição inicial, o prazo decadencial quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 tem como termo a quo a data em que praticado o ato jurídico em sentido estrito ou em que celebrado o negócio jurídico, o que, com maior razão, exige do demandante a apresentação, nos autos, de referida documentação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
Isso porque o preceito legal mencionado é aplicável em relação a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, não sendo aplicável o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, do CC/1916 (quatro anos) aplicável quando a Fazenda Pública não ocupa o pólo passivo de ação anulatória.
Ademais, no regime do CC/1916, havia regra própria no sentido de que o prazo era quinquenal em relação às "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação". (art. 178, § 10, VI). 3.
Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória. 4.
Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem).
Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação".
Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986).
Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes.
Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença.
Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes.
Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916). 5.
No caso concreto, o pedido inicial é para "ser declarada a nulidade dos itens 1 e 2 do acordo firmado entre as partes" no processo originário, condenando-se o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor levantado (50% dos valores depositados em juízo, durante o trâmite do processo originário).
Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios.
Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença.
A manifestação judicial foi necessária tão somente para que houvesse a extinção do processo, ou seja, para extinguir a relação jurídica processual, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre as partes.
Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração.
Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência.
Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença). 6.
Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T., REsp 866.197/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/02/2016, DJe 13/04/2016) De par disso, o autor, em seu depoimento, explicitou que agiu com consentimento devidamente informado.
Consequentemente, não há margem para reconhecimento de vício em sua manifestação de vontade.
Descabe, para fim de nulificação da autocomposição subjacente ao ato jurisdicional que o autor impguna, tecer consideração sobre a higidez jurídica do ajuste entre as partes no tocante à (im)possibilidade de o administrador público celebrar acordo, de forma verbal, contendo promessa de disposição de patrimônio público por meio de acréscimos remuneratórios ao autor na forma de gratificação remuneratória.
De par da ausência de prova dos termos do mencionado acordo, as balizas traçadas pelo autor, na vestibular, inibem provimento jurisdicional calcado em mencionado fundamento, sob pena de transgressão ao princípio processual da congruência, positivado na codificação processual, notadamente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
No mais, calha ressaltar que direitos de natureza patrimonial, como possíveis créditos contra o Município que o autor incorporou ao seu patrimônio, são disponíveis.
A especificidade de a pretensão patrimonial se originar de contraprestação de serviço prestado pelo autor ao ente público não obstaculiza autocomposição.
Com base no exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor suporta o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em montante correspondente à décima parte do valor atribuído à causa.
A exigibilidade desses valores condiciona-se aos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público do teor do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,21 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67158903
-
22/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:00
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2022 13:47
Mov. [87] - Encerrar análise
-
12/08/2022 22:49
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 03:06
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o autor a apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do p
-
08/08/2022 14:50
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 22:40
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 13:15
Mov. [82] - Petição
-
29/07/2022 02:25
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0205/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o autor a apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do p
-
27/07/2022 18:06
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
27/07/2022 13:41
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801608-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 27/07/2022 12:55
-
21/07/2022 00:09
Mov. [78] - Certidão emitida
-
20/07/2022 18:55
Mov. [77] - Incidente processual instaurado: 0010126-94.2022.8.06.0067 - Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
15/07/2022 15:18
Mov. [76] - Certidão emitida
-
15/07/2022 15:18
Mov. [75] - Documento
-
15/07/2022 15:14
Mov. [74] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
12/07/2022 20:19
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
-
11/07/2022 09:13
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/001254-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
-
11/07/2022 01:43
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2022 09:07
Mov. [70] - Certidão emitida
-
08/06/2022 21:31
Mov. [69] - Julgamento em Diligência: Intime-se pessoalmente o autor a apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
-
11/06/2021 12:19
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
11/06/2021 12:18
Mov. [67] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 10 dias especificado no termo de audiência de fls. 73 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes.
-
11/06/2021 12:16
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2021 23:56
Mov. [65] - Certidão emitida
-
02/06/2021 23:52
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2021 07:06
Mov. [63] - Certidão emitida
-
06/04/2021 01:24
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
31/03/2021 20:42
Mov. [61] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
31/03/2021 20:13
Mov. [60] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
31/03/2021 02:05
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 18:07
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/000860-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
-
30/03/2021 13:02
Mov. [57] - Certidão emitida
-
28/03/2021 15:14
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 17:30
Mov. [55] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 24 de maio de 2021, às 11:00h *. O referido é verdade. Dou fé. Chaval/CE, 15 de março de 2021. Luyner Lopes dos Santo
-
15/03/2021 16:48
Mov. [54] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência de Chaval Situacão: Realizada
-
09/03/2021 08:02
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 17:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
16/08/2020 20:56
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumprir d
-
27/06/2020 09:31
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 16:09
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 18:02
Mov. [48] - Conclusão
-
01/06/2020 19:16
Mov. [47] - Remessa: REMETIDOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
23/05/2018 10:47
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dra dioney FUNCIONARIO: kamila NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 04/06/2018 - Local: VARA UN
-
18/07/2017 15:57
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Audiência de conciliação: ___________________________ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
18/07/2017 15:55
Mov. [44] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Audiência de conciliação: ___________________________ - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
16/05/2017 16:01
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR DESPACHO ANTERIOR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
15/02/2017 13:17
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESGINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATADO DE 14/02/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/11/2016 17:19
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/11/2016 09:38
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. DIONEY PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
04/11/2016 12:36
Mov. [39] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/11/2016 NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. DIONEY FUNCIONARIO: MARCELO NO. DAS FOLHAS: 41 - Local: VARA
-
23/06/2016 18:29
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REVISÃO EM CORREIÇÃO INTERNA, EM 23/06/2016. FAZER CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
26/01/2016 13:17
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
26/01/2016 13:15
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Decorrido prazo legal sem que nada tenha sido apresentado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
09/12/2015 15:43
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
17/11/2015 14:59
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias especificar as provas que pretendem produzir em audiência, requerendo as medidas necessárias, art. 324 do
-
17/11/2015 14:47
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIME-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias especificar as provas que pretend
-
11/11/2015 09:32
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR AS PARTES PARA EM 10 DIAS ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR EM AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/10/2015 11:38
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/10/2015 11:37
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/10/2015 11:35
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
16/10/2015 10:49
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Adv.: DR(A). MARIA DIONEY CARNEIRO SALES, OAB/CE Nº 023.028-AINTIME-SE a parte autor
-
07/10/2015 11:27
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR A PARTA AUTORA PARA FALAR DA CONTESTAÇÃO EM 10 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
05/10/2015 11:26
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
05/10/2015 11:21
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/09/2015 14:19
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/09/2015 14:05
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/09/2015 14:04
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/09/2015 14:03
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FELPE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
04/08/2015 09:53
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr. felipe FUNCIONARIO: portela NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 13/08/2015 - Local: VARA UN
-
29/07/2015 11:16
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/06/2015 15:56
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO CITE o(a) requerido(a) supraqualificado(a) do inteiro teor da peça vestibular e demais documentos que a acompanham para, querendo, apresentar resposta ao pedi
-
24/06/2015 14:42
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/06/2015 16:54
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CITAR O PROMOVIDO PARA APRESENTAR RESPOSTA EM 60 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2015 16:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2015 16:52
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTOS JÁ JUGLADO E ARQUIVADO. JUTNADA DA SENTENÇA E APENSMAENTOS DOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
21/09/2014 15:36
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CERTIFICAR SE HÁ OUTRO PROCESSO JÁ JUGLADO ENVONVENDO AS PARTES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
03/09/2014 11:00
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO autor juntou procuração e declaração de sua hipossuficiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
03/09/2014 10:45
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES autor juntou procuração e declaração de sua hipossuficiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
29/08/2014 14:20
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 27/08/2014 DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
12/08/2014 13:26
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2014 13:26
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/07/2014 11:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/07/2014 11:10
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EMENDAR A INCIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDFERIMETNO DA INICIAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/07/2014 09:53
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/07/2014 09:50
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/07/2014 09:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
14/07/2014 09:52
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
02/07/2014 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000579-80.2023.8.06.0119
Antonia Valeria Costa Holanda dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 10:21
Processo nº 3000377-52.2022.8.06.0115
Vilani Maria da Costa Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 07:53
Processo nº 3004818-30.2022.8.06.0001
Paulo Dionathan Linhares Claudino
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 13:48
Processo nº 3000444-11.2020.8.06.0075
Associacao Alphaville Eusebio
Rudolf Porcino Reinaldo
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 11:04
Processo nº 3000207-92.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 13:58