TJCE - 0001434-12.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCAS BRENO BASTOS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67363052
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001434-12.2019.8.06.0100 Promovente: LUCAS BRENO BASTOS LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUCAS BRENO BASTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob as rubricas, "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUISVE PLUS" e "MORA CRED PESS" são devidas ou não. Primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia da demandada BANCO BRADESCO S.A, pois embora tenha sido devidamente citada/intimada, não compareceu a audiência ocorrida em 12/07/2023 (id.
Num. 64173791).
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não comparecer à audiência e não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso, porém por tratar-se de presunção relativa de veracidade dos fatos, deixo de aplicar o efeito material decorrente do reconhecimento da revelia, uma vez que o reconhecimento da revelia, por si só, não implica automaticamente a procedência da ação. A) QUANTO AOS DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários nos ID nº 24774818 a 24774894 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como "Seg Prestamista", "Limite de Crédito", "Depósito em Dinheiro", "Empréstimo Pessoal", "Conta Telefone", "Recarga Claro", dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais em relação aos descontos de TARIFAS BANCÁRIAS. C) QUANTO AOS DESCONTOS MORA CRED PESS Em relação ao desconto "MORA CRED PESS", também entendo que são devidos, isso porque apreciando os extratos apresentados pela parte autora, percebe-se que o desconto é oriundo de inadimplemento de empréstimo pessoal em que os descontos ocorrem na própria conta corrente da parte autora, e não em folha de pagamento. Inclusive é possível observar nos extratos bancários que quando há um desconto em valor abaixo do que efetivamente devido mensalmente como parcelas dos empréstimos em decorrência da inexistência de saldo na conta corrente, no mês subsequente de ocorrem os descontos a título de MORA CRED PESS, justamente para compensar a falta de descontos em meses anteriores por falta de saldo em conta. Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por mora no pagamento de empréstimo pessoal, que, diga-se de passagem, sequer é questionado na presente demanda. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais em relação aos descontos MORA CRED PESS. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos questionados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 23 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 23 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67363052
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25/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/09/2022 13:39
Juntada de Ofício
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23/08/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/04/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 07:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2021 20:32
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 08:59
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2021 15:04
Mov. [27] - Conclusão
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03/03/2021 15:04
Mov. [26] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [25] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [24] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [23] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [22] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [21] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [20] - Petição
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03/03/2021 15:04
Mov. [19] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [18] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [17] - Documento
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03/03/2021 15:04
Mov. [16] - Documento
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03/03/2021 15:03
Mov. [15] - Documento
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03/03/2021 15:03
Mov. [14] - Documento
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03/03/2021 15:03
Mov. [13] - Documento
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03/03/2021 15:03
Mov. [12] - Documento
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01/12/2020 09:07
Mov. [11] - Remessa: A digitalização - lote 58
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19/08/2020 17:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:16
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2019 17:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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04/07/2019 16:13
Mov. [7] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocolo nº 101.489/19
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04/07/2019 15:02
Mov. [6] - Remessa: LOCALIZAÇÃO - SUSY Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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04/07/2019 15:02
Mov. [5] - Recebimento: LOCALIZAÇÃO - SUSY
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03/05/2019 13:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: LOCALIZAÇÃO - SUSY Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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11/04/2019 15:35
Mov. [3] - Recebimento
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11/04/2019 14:16
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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18/03/2019 17:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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