TJCE - 3000829-82.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15497267
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15497267
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06/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15497267
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31/10/2024 19:00
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:58
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 8246590
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8246590
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000829-82.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO AGRAVADO: DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS DESPACHO Por razão superveniente e com esteio no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, devendo o feito ser redistribuído com observância a regra do art. 69 do RTJCE[1].
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator BS [1] CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. RTJCE: Art. 69.
Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. -
24/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8187643
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23/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7679760
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000829-82.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO AGRAVADO: DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Pereira Figueiredo em face de decisão (id. 7360022) proferida pelo Juiz de Direito Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na qual, nos autos do mandado de segurança (processo nº 3000216-42.2023.8.06.0136) impetrado pelo agravante contra ato ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Pacajus, indeferiu o pedido de liminar. Na decisão recorrida (id. 7360022), observou-se: i) o writ foi impetrado pelo Prefeito do Município objetiva a retirada de denúncia no âmbito da Casa Legislativa local; ii) é vedado o controle judicial de atos interna corporis; iii) o princípio constitucional da separação dos poderes impede o controle dos aspectos políticos pelo Poder Judiciário; iv) não se verifica neste momento qualquer vício processual que justifique a intervenção judicial; e v) conforme art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, somente ocorre impedimento se o vereador for denunciante da infração, o que não é o caso. Nas suas razões recursais (id. 7360020), o agravante aduz, em síntese: i) ter impetrado o writ com o intuito de retirar de pauta a denúncia formulada em face do impetrante; ii) a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do ato da Casa Legislativa Municipal; iii) a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia por atipicidade; iv) a violação ao quórum de dois terços para o recebimento da denúncia contra Prefeito, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.550/1995 e art. 43, § 4º, do Regimento Interno da Câmara; v) a incidência do princípio da simetria quanto ao quórum de dois terços previsto para receber a denúncia contra o Presidente da República (art. 86 da CF/1988) e o Governador do Estado (art. 90 da Constituição Estadual); vi) a constatação do impedimento/suspeição de diversos vereadores responsáveis pelo julgamento, circunstância vedada pelo art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, devendo haver a convocação dos suplentes; e vii) o impedimento do vereador Davanilson José Pinheiro Leite, do vereador Eulálio Pontes, da vereadora Cristina Joana de Almeida Rocha, do vereador Francisco Arino dos Santos Filho e do vereador Antônio Ricardo de Lima. Ao final, roga pela concessão da tutela de urgência e, no mérito o provimento do recurso. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Pois bem. Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou mandado do segurança com pedido de tutela de urgência para determinar "liminarmente a RETIRADA de pauta das denúncias formuladas em face do Impetrante, até julgamento final do presente writ" (id. 7360026) e "a paralização imediata desta e, outrossim, se por acaso a decisão, porventura, venha a ser após a Sessão, que seja determinada a sua nulidade" (id. 7360026).
Por sua vez, o Judicante singular indeferiu a medida de urgência (id. 7360022), por não verificar a plausibilidade jurídica.
O recebimento de denúncia pela Câmara Municipal é um ato interna corporis, pois está circunscrito à competência interna e exclusiva do Poder Legislativo.
Contudo, admite-se o seu controle de legalidade pelo Poder Judiciário com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), para resguardar o princípio da segurança jurídica e demais postulados do ordenamento jurídico pátrio.
Esse entendimento assegura que, quando constatadas eventuais arbitrariedades, seja possível confrontar o ato prolatado com as disposições constitucionais, legais ou regimentais que prescrevam condições para seu cometimento.
A propósito, José dos Santos Carvalho Filho ensina que: Esses atos, antes de mais nada, têm embasamento constitucional, vale dizer, a competência interna e exclusiva está demarcada na Constituição.
Emanam dos referidos Poderes, porque têm eles prerrogativas que lhes são próprias no regular exercício de suas funções.
Vejamos um exemplo no caso do Legislativo: as votações e a elaboração de seus regimentos internos (arts. 47, 51, III, e 52, XII, CF).
Os Tribunais também têm autonomia para elaborar seus regimentos (art. 96, I, "a", CF).
O controle judicial não pode ser exercido sobre as razões que levam os órgãos diretivos desses Poderes a manifestarem a sua vontade e a produzirem seus atos, porque estes são internos e exclusivos dos mesmos Poderes.
O fundamento da vedação aqui se assemelha em muito ao que embasa o controle especial sobre os atos políticos.
A síntese reside em que o Judiciário, na função jurisdicional, não pode substituir os critérios internos e exclusivos outorgados aos Poderes pela Constituição.
No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais.
Nesta hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente.
Vejamos um exemplo: o Senado e a Câmara têm liberdade de estabelecer as regras que entenderem convenientes para a tramitação dos projetos pela Casa. Nesse aspecto, os atos praticados serão interna corporis, e em relação às citadas regras não pode haver o controle judicial.
Mas se as regras já estiverem estabelecidas em ato próprio e alguns parlamentares decidirem desrespeitá-las, sua conduta será considerada ilegal e controlável no Judiciário.
Se, contrariamente ao regimento já em vigor, se nega a algum parlamentar o direito de se manifestar, há violação do direito deste, de modo que o ato de denegação será sujeito à apreciação judicial.
Em suma: o Judiciário não pode invadir os aspectos que representam competência interna e exclusiva do Legislativo e do próprio Judiciário; por essa razão, inexiste controle nesses aspectos.
Mas se os atos estiverem eivados de vício de legalidade ou de constitucionalidade e ofenderem direitos individuais, podem os prejudicados instaurar normalmente suas demandas no Judiciário, requerendo a apreciação e a invalidação de tais atos.
Essa é a razão por que também é especial esse tipo de controle. (Cf. Manual de direito administrativo. 32ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, negritei) In casu, o agravante questiona a validade do procedimento de recebimento da denúncia com fulcro nos seguintes argumentos: i) a ausência de justa causa e a inépcia por atipicidade; ii) a violação ao quórum de dois terços, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.550/1995 e art. 43, § 4º, do Regimento Interno da Câmara; iii) a incidência do princípio da simetria quanto ao quórum de dois terços previsto para receber a denúncia contra o Presidente da República (art. 86 da CF/1988) e o Governador do Estado (art. 90 da Constituição Estadual); e iv) a constatação do impedimento/suspeição de diversos vereadores responsáveis pelo julgamento, circunstância vedada pelo art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, devendo haver a convocação dos suplentes. No tocante à suposta ausência de justa causa e inépcia, segundo prova dos autos, a Câmara Municipal não realizou o exame da plausibilidade das razões apresentadas na denúncia até este momento.
Desse modo, esta Corte de Justiça não pode se antecipar na análise de tais questões, atropelando a prerrogativa legalmente assegurada à Casa Legislativa Municipal (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Vale salientar que, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, não existe um procedimento contraditório prévio para que a Câmara analise eventuais arguições do Prefeito relativas à inépcia da denúncia, as quais somente poderão ser suscitadas no curso do processo de cassação e, após efetivamente deliberadas e caso haja qualquer ilegalidade, questionadas via ação judicial.
A respeito do quórum para o recebimento de denúncia contra o impetrante/agravante pela Câmara Municipal, tem-se a deliberar o que segue.
O STF possui entendimento pacífico no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e a previsão das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso I, da CF/1988), a qual foi plenamente exercida na elaboração do Decreto-Lei nº 201/1967.
Nessa linha foi aprovada a Súmula Vinculante 46, mediante conversão da Súmula 722 do STF, segundo as quais: Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Do STF, cito ainda: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 46.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Súmula Vinculante 46 situa-se no campo da competência legislativa, ao reconhecer competência privativa da União e, em consequência, a falta de competência dos Estados e Municípios no tocante à definição dos crimes de responsabilidade e ao estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. II - Qualquer alegação de violação das disposições do Decreto-Lei 201/1967 que não tenha estrita aderência com o teor da Súmula Vinculante 46 deve ser questionada perante o Poder Judiciário por meio da via adequada, sob pena de converter-se a reclamação em inadmissível sucedâneo dos recursos e das ações judiciais cabíveis.
III - A conversão da Súmula 722/STF na Súmula Vinculante 46, ao pretender dar força vinculante a uma antiga jurisprudência relativa à competência legislativa, em nenhum momento buscou dar ao Supremo Tribunal Federal a função de juízo competente para apreciar qualquer pretensão ligada ao Decreto-Lei 201/1967.
IV - Não há ofensa à Súmula Vinculante 46 quando norma regimental de Câmara Municipal apenas repete o que já estava previsto no Decreto-Lei 201/1967.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 39407 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020, negritei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO MUNICIPAL.
DECRETO-LEI 201/1967.
NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 46.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Após a edição da SV 46, o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (definição dos crimes de responsabilidade), quanto às de direito processual (estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). 2.
Na hipótese dos autos, o juízo reclamado afastou normas de processo e julgamento previstas no DL 201/1967, norma federal aplicável ao caso, em clara ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 46. 3.
Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 38792 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020, negritei) "O enunciado foi editado com fundamento em reiterada jurisprudência do STF acerca da ausência de competência legislativa aos Estados-membros e municípios para editar 'normas definidoras de crimes de responsabilidade (ainda que sob a designação de infrações administrativas ou político-administrativas), bem assim para disciplinar o respectivo procedimento ritual' (RE nº 367.297/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/11)." (STF, Rcl 22336, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento: 18/12/2015, Publicação: 01/02/2016, decisão monocrática, negritei) Logo, os processos administrativos instaurados nas Câmaras Municipais contra Prefeitos e Vereadores para apurar a prática de infrações político-administrativas devem seguir o disposto no Decreto-Lei nº 201/1967, cuja recepção pela Constituição Federal e aplicação estão chanceladas pela Suprema Corte; veja-se: Súmula 496 do STF: São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). (SS 5279 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) (negritei) Na espécie, não procede a argumentação recursal referente ao eventual descumprimento do quórum, pois a denúncia foi recebida pela maioria dos vereadores da Câmara Municipal de Pacajus, em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: [...] II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Ademais, não se aplica ao recebimento da denúncia o quórum de dois terços do art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.550/1995, e do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pacajus (id. 7360027), nem o art. 86 da Constituição Federal, como estabelece o art. 82, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, pois, apesar de serem mais específicos e benéficos para o investigado/agravante, tais regramentos são incompatíveis com o Decreto-Lei nº 201/1967.
Também é descabida a adoção do princípio da simetria em relação ao quórum de dois terços para o recebimento de denúncia contra o Presidente da República (art. 86 da CF/1988) e o Governador do Estado (art. 90 da Constituição Estadual); veja-se: EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Direito Constitucional.
Afastamento de prefeito.
Prática de infração político-administrativa.
Decreto-Lei nº 201/67.
Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal" (ARE nº 823.619, Min.
Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4.
Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5.
Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6.
Agravo ao qual se nega provimento. (STF, SS 5279 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) (negritei) Por fim, quanto ao suposto impedimento dos vereadores Davanilson José Pinheiro Leite, Eulálio Pontes, Cristina Joana de Almeida Rocha, Francisco Arino dos Santos Filho e Antônio Ricardo de Lima, é irreprochável a decisão agravada ao reconhecer que apenas ocorre o impedimento quando o vereador for o denunciante da infração, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, o que não se verifica no caso em apreço. Além disso, os demais argumentos caracterizadores do impedimento/suspeição, alusivos à hostilidade e à disputa política existente entre o Chefe do Executivo Municipal e os vereadores indicados na peça recursal, não estão devidamente comprovados pela prova coligida aos fólios.
Ora, é complicado mensurar na via estreita do mandado de segurança e do agravo de instrumento que as disputas político-partidárias ultrapassaram o âmbito da razoabilidade e ensejaram a quebra da imparcialidade dos vereadores acima mencionados.
Assim, em juízo de verossimilhança, ao menos nesse momento processual, não verifico elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Sob tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal.
Retifique-se a autuação para incluir a Câmara Municipal de Pacajus no polo passivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado e a Câmara Municipal de Pacajus para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo da causa, imediatamente, para ciência deste decisório, requisitando-se-lhe as informações pertinentes.
Escoados os prazos para a adoção das providências acima determinadas, intime-se o representante ministerial a fim de ofertar parecer.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-5 -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7679760
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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