TJCE - 3000511-65.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEYTON BARRETO E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10672518
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06/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10672518
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05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672518
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05/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8372239
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8372239
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14/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000511-65.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: CLEYTON BARRETO E SILVA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Janeiro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372239
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10/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:35
Juntada de mandado
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02/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CLEYTON BARRETO E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 7599494
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25/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000511-65.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: CLEYTON BARRETO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo de nº3026014-22.2023.8.06.0001, objetivando a inclusão da genitora do requerente, Sra.
Maria Liduina Barreto e Silva, como sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, na maior brevidade possível.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso, requerendo o deferimento da medida liminar suspensiva, com o provimento deste recurso para fins de reforma da decisão interlocutória do juízo a quo. É o breve relato.
Decido.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Após detida análise dos autos, portanto, não vislumbrei que exista nem teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da concessão da tutela, nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência deferida e a imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso apresentado nos autos, verifica-se que os pedidos pretendidos pelo Agravante não preenchem concomitantemente os requisitos supradeclinados, para suspender liminarmente a decisão agravada. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Verifico, assim, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor do Agravado. No que tange ao perigo de dano, este resta evidente, eis que a pretensão da requerente destina-se a incluir a sua genitora, que possui 66 anos como sua dependente junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, e a sua exclusão poderia gerar uma situação de risco à sua saúde devido a falta de assistência médico-hospitalar.
Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, em análise superficial, entendo ser razoável o deferimento da tutela de urgência, visto que em documentação dos autos principais de ID. 64760250 foi juntada declaração de imposto de renda em que Maria Liduina Barreto e Silva figura como dependente de seu filho, Cleyton Barreto e Silva. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular . Ainda, imperioso destacar a jurisprudência abaixo colacionada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: XXXXX-26.2018.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Nesse sentido, entendo ser indevida a reforma da decisão agravada, pois restou, a meu ver, comprovada satisfatoriamente nos autos a dependência econômica da genitora do servidor recorrente.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeitos suspensivos pleiteados pelo agravante.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se os agravados, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7599494
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24/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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