TJCE - 3001135-64.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70932550
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70932550
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3001135-64.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA em face de ALLISSON RICARDO DE MELO SOUSA A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
Intimada para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora informou o mesmo endereço em que a diligência foi realizada e restou infrutífera.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
20/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70932550
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20/10/2023 00:13
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70106667
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70106664
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
03/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70106664
-
03/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67432467
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001135-64.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A petição inicial especificando os meses das taxas executadas no tópico "II - DOS FATOS".
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67432467
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25/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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