TJCE - 3001277-42.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:58
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:30
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70978224
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70978224
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arhur Torres Almeida, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE Fórum Dr.
Francisco Barroso Gomes Tel. (85) 3108-1583 E-mail: [email protected] Senador Pompeu, 20 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PORTAL PJE) nº 3001277-42.2023.8.06.0166 AUTOR: TEREZINHA MATOS SA REU: BANCO BRADESCARD ADVOGADO DO RÉU: THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE Nº 23900-A - Endereço: DA PAZ, 81, APTO 800, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-180 INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) Réu, acima nominado(a) devidamente INTIMADO(A) da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 20/11/2023 Hora: 15:00 horas que se realizará neste Juízo, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no Fórum local, situado na Rua Arthur Torres Almeida, s/nº Bairro: Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP: 63600-000. Fica ciente de que em razão das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada poderá realizar-se por meio de videoconferência, utilizando a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, para tanto, as partes e seus procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefone) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data e horário supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
ANTONIO ARLINDO DE SOUZA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito - MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Provimento nº 02/2021 - DJE/TJCE de 16/02/2021 -
20/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70978224
-
20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001277-42.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, por ora, pois há apenas a narração unilateral da parte autora de uma questão de fato negativa.
Destarte, melhor formalizar a relação processual para enriquecer o acervo probatório e concretizar o contraditório. Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67142377
-
21/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:02
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001162-95.2023.8.06.0012
Maria Benedita Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 18:30
Processo nº 0001041-87.2019.8.06.0100
Ednaldo Albuquerque Costa
Aymore Credito Financiamentos e Investim...
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:42
Processo nº 3000274-14.2023.8.06.0017
Antonio Rodrigues de Freitas
Francisco Flavio de Lima Araujo
Advogado: Thais Moura Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 16:30
Processo nº 3000091-32.2023.8.06.0053
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 12:00
Processo nº 3001493-63.2023.8.06.0049
Alcemir Barboza de Andrade
Ce Box Comercio e Servicos de Esquadrias...
Advogado: Andreia Gomes da Silva Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 19:17