TJCE - 3001465-07.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:44
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de PRIME ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:39
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001465-07.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRIME ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Prime Administração de Condomínio LTDA em desfavor de ENEL.
A parte autora divide a sua pretensão em dois fatos: Fato 1: afirma que, em 8 de fevereiro de 2021, teve que mudar a titularidade de uma conta de energia para o seu cliente Condomínio Tia Joana IV.
Afirma que a requerida equivocou-se no momento da troca e inseriu o nome da promovente, indevidamente, como titular da conta.
Diante da constatação do equívoco, a promovente ventila que foi novamente à reclamada, no dia 4 de março de 2021, para solicitar a resolução do problema, porém somente recebeu a confirmação da resolução no mês de maio de 2021, mediante pagamento das faturas dos meses anteriores, ocasião em que pagou duas faturas nos valores de R$ 156,66 e 78,43.
A reclamante informa, ainda, que, no dia 16/6/2021, dirigiu-se à reclamada novamente para solicitar a troca de titularidade de outras duas unidades que estavam em seu nome, ocasião em que foi informada sobre um débito no valor de R$ 288,63, débito que alega ser de titularidade do Condomínio Tia Joana IV que, inclusive, já tinha sido pago nos dias 4 e 17 de maio de 2021 (R$ 156,66 e 78,43), porém, como não teve outra alternativa, acabou pagando novamente o valor de R$ 288,63.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à restituição do valor pago, mais reparação de danos em valor equivalente ao dobro do pago indevidamente.
Fato 2: alega que dirigiu-se à Enel, no dia 16/6/2021, para transferir a titularidade das unidades 607 e 608 do condomínio situado à Avenida Dom Luís, 176, tendo em vista que tinha alugado os referidos imóveis.
Afirma que em julho de 2021 soube que a Enel somente tinha transferido a titularidade da unidade 608, razão pela qual entrou em contato novamente com a promovida, ocasião em que foi informada pela representante da requerida de que poderia proceder com a ligação do medidor da sala 607 na sala 608, já que ambas eram conjugadas e estavam sob titularidade da mesma inquilina.
Informa que em outubro de 2021 a energia elétrica da sala 607 foi indevidamente cortada pela promovida, razão pela qual teve que suspender o funcionamento da empresa e tomar remédio para dormir no dia do ocorrido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais no valor de 22 salários-mínimos.
Em contestação a requerida argumenta pela regularidade de seus atos e pela inexistência de danos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas trazidas pela promovente que confirmaram os fatos narrados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Fato 1 Em relação ao ‘fato 1”, a promovente requer a condenação da promovida à restituição do valor pago sob a alegativa de que pagou duas vezes pelo mesmo período.
Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é a medida que se impõe, explico.
As faturas de Id 25278770, fls. 6 e 9, não identificam o período de apuração das respectivas contas, de forma que não há como comparar o período de apuração das referidas faturas com a fatura juntada no Id supramencionado, fl. 4, não restando, portanto, comprovado o alegado pagamento em duplicidade.
No que se refere à falha na prestação do serviço no momento da troca da titularidade, noto que o problema já foi resolvido administrativamente e que não gerou nenhum transtorno, que supere os dissabores cotidianos, capaz de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Diante do exposto, entendo pela improcedência dos pedidos relacionados ao fato “1”.
Fato 2 No tange ao “fato 2” o entendimento é o mesmo, explico.
Conforme alegado pela própria autora e comprovado pelo documento, de Id 25278771, fl.2, as salas 607 e 608 estavam alugadas para o SINCODIV, sendo este último, portanto, o legítimo para pleitear a reparação dos danos advindos do suposto corte irregular do fornecimento de energia elétrica.
Em relação ao ventilado constrangimento e dificuldade para dormir, destaco que a autora da presente demanda é uma pessoa jurídica, ficção criada pelo ordenamento jurídico e insuscetível de tais sentimentos inerentes às pessoas físicas.
Ante o exposto, a improcedência do pedido em relação ao “fato 2” é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/07/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/07/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de PRIME ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 13:58
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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