TJCE - 0205559-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89253548
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89253548
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15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89253548
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89253548
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15/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205559-74.2021.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (62121653). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (88854616/88854617), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89253548
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12/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82319691
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82319691
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15/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82319691
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:02
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73060376
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73060376
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11/01/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060376
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11/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:49
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66778171
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205559-74.2021.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 62121653 , processo transitado em julgado ID 62121670.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 62121649.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 10.731,27 (dez mil, setecentos e trinta e um reais, vinte e sete centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, planilhas ID 62121642, informações ID 62121639 devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66778171
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23/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2023 11:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2023 20:52
Mov. [43] - Conclusão
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25/04/2023 17:27
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/04/2023 17:27
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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24/02/2023 22:48
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2023 22:49
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/01/2023 21:45
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 2999
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18/01/2023 12:16
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 11:44
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/01/2023 10:33
Mov. [35] - Desarquivamento
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12/01/2023 10:16
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 13:08
Mov. [33] - Conclusão
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07/11/2022 12:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02487609-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 07/11/2022 12:36
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02/09/2022 11:12
Mov. [31] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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02/09/2022 11:12
Mov. [30] - Definitivo
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02/09/2022 11:11
Mov. [29] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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02/09/2022 11:09
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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08/08/2022 04:40
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 22:09
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 02:14
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 16:54
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 16:54
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 14:46
Mov. [22] - Documento Analisado
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28/07/2022 14:45
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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28/07/2022 14:44
Mov. [20] - Informação
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27/07/2022 11:24
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 22:42
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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18/03/2022 22:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 21:23
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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28/06/2021 09:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01381648-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/06/2021 08:43
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23/06/2021 07:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/06/2021 07:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/06/2021 17:04
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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30/03/2021 16:52
Mov. [11] - Encerrar análise
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13/03/2021 00:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 10:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01900930-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2021 10:12
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19/02/2021 17:20
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01887583-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 16:58
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14/02/2021 09:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/02/2021 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/02/2021 14:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/02/2021 09:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2021 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 18:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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