TJCE - 3001167-43.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71172264
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71172264
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001167-43.2023.8.06.0166 REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO BATISTA BARBOZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$9.414,61 sendo os seguintes empréstimos: 336467614-2. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172264
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30/10/2023 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66774241
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67355452
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arhur Torres Almeida, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE Fórum Dr.
Francisco Barroso Gomes Tel. (85) 3108-1583 E-mail: [email protected] Senador Pompeu, 23 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PORTAL PJE) nº 3001167-43.2023.8.06.0166 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO BATISTA BARBOZA REU: Banco Bradesco SA ADVOGADO DO RÉU: THIAGO BARREIRA ROMCY OAB/CE Nº 23900-A - Endereço: DA PAZ, 81, APTO 800, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-180 INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) Réu, acima nominado(a) devidamente INTIMADO(A) da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 10/10/2023 Hora: 14:30 horas que se realizará neste Juízo, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no Fórum local, situado na Rua Arthur Torres Almeida, s/nº Bairro: Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP: 63600-000. Fica ciente de que em razão das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada poderá realizar-se por meio de videoconferência, utilizando a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, para tanto, as partes e seus procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefone) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data e horário supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
ANTONIO ARLINDO DE SOUZA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito - MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Provimento nº 02/2021 - DJE/TJCE de 16/02/2021 -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66774241
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67355452
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23/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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11/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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