TJCE - 0213066-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88463202
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88463202
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88463202
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88463202
-
25/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0213066-52.2022.8.06.0001 Requerente: MARIA RISOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARIA RISOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 36184110.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado no ID 88458825, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88463202
-
24/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213066-52.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RISOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 83127234.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273556
-
01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82962848
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21/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65652141
-
23/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213066-52.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RISOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Vistos em inspeção Ordinária Anual. Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (58270011), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 10 de agosto de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65652141
-
22/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 18:02
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 15:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 14:48
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/09/2022 14:47
Mov. [39] - Trânsito em julgado: TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/08/2022 03:27
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/08/2022 22:15
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:50
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 13:04
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 13:04
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 13:04
Mov. [33] - Documento Analisado
-
10/08/2022 12:34
Mov. [32] - Informação
-
09/08/2022 09:47
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:15
Mov. [30] - Encerrar análise
-
08/07/2022 17:25
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2022 14:18
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01382241-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2022 14:10
-
07/07/2022 21:44
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/07/2022 20:25
Mov. [26] - Encerrar análise
-
07/07/2022 20:22
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/05/2022 10:16
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/04/2022 21:21
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
22/04/2022 10:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 10:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/04/2022 19:43
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
19/04/2022 14:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 13:21
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 09:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/04/2022 09:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01345112-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 09:05
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03/04/2022 17:53
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/04/2022 17:52
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/04/2022 17:46
Mov. [13] - Documento
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30/03/2022 21:09
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 21:09
Mov. [11] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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30/03/2022 21:08
Mov. [10] - Documento
-
29/03/2022 23:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
29/03/2022 17:17
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060678-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
29/03/2022 17:17
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060679-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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25/03/2022 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:37
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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24/03/2022 16:36
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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24/03/2022 15:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 18:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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