TJCE - 3000226-34.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105965970
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105965970
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE PROCESSO N.º 3000226-34.2022.8.06.0100 REQUERENTE: ISRAELE ANDRADE MATIAS E OUTROS REQUERIDO: RÔMULO SOUZA DE OLIVEIRA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação de cobrança. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação da Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do requerido, diante do termo de audiência de id. 72706515, que requereu o prazo de 5 dias para apresentação do novo endereço da parte requerida. Contudo, a Autora, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado a Autora, e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido ou apresentado, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105965970
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10/10/2024 13:53
Juntada de Certidão de publicação
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07/10/2024 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 103661088
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103661088
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000226-34.2022.8.06.0100 Promovente: ISRAELE ANDRADE MATIAS e outros Promovido: RÔMULO SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do termo de audiência de id. 72706515, intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do requerido.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 2 de setembro de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
19/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103661088
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19/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/09/2023 08:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
21/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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10/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ISRAELE ANDRADE MATIAS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL ANDRADE MATIAS em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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