TJCE - 3000461-04.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2025 22:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2025 22:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:43 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/04/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 15:02 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 04:00 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:59 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 15:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/03/2025 03:01 Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135350636 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135350636 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000461-04.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Concessão] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO OTAVIO BRANDAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio doença previdenciário ajuizada por Pedro Otavio Brandão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Sentença na pág. 27, em que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Posteriormente, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos previdenciários (pág. 30).
 
 Obrigação de fazer cumprida pela autarquia previdenciária nas páginas 33/35, mantendo-se inerte quanto à apresentação dos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo autor no Id.89074120, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5º Região para fins de pagamento. Publique-se.
 
 Registre-se Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
 
 Expedientes necessários.
 
 Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350636 
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                                            12/02/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 11:23 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            10/02/2025 14:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 14:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 15:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/10/2024 02:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2024 23:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2024 23:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            04/07/2024 15:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/06/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 13:29 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
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                                            22/06/2024 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:37 Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84656194 
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                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84656194 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000461-04.2023.8.06.0120 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OTAVIO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução de classe e intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Após, vista a parta autora para manifestação. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Ex. necessários. Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN juiz
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                                            29/04/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656194 
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                                            29/04/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:42 Homologada a Transação 
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                                            13/04/2024 00:45 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:43 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83759434 
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                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83759434 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000461-04.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: PEDRO OTAVIO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre proposta de acordo ID 83452246, ou réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Marco/CE, data pelo sistema. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz
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                                            08/04/2024 22:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83759434 
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                                            08/04/2024 21:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 08:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 82324616 
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                                            25/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82324616 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000461-04.2023.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: PEDRO OTAVIO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Averiguando a demanda, os pontos controvertidos se circunscrevem ao fato de a parte autora comprovar a existência (ou não) de incapacidade apta a gerar o direito ao pagamento do benefício previdenciário.
 
 Assim, DETERMINO que seja realizada perícia na parte autora a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de incapacidade temporária ou permanente), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: 1) Qual o documento de identificação apresentado pelo periciando? 2) O Sr.
 
 Perito já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando? 3) Qual a atividade que o periciando afirmou exercer? 4) O periciando é ou já foi portador de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, informar qual o grau (leve, moderado ou grave). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o incapacita para a atividade que ele afirmou exercer? E já o incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7) No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapacitado para o exercício da atividade que ele declarou exercer? 8) Caso o periciando esteja incapacitado, tal incapacidade é temporária ou indefinida? Ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laboral, ou é definitiva, significa dizer, de acordo com o atual conhecimento médico, não há possibilidade de cessação da incapacidade. 9) Caso a incapacidade seja temporária, é possível indicar a data de cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e conforme a natureza da enfermidade que o acomete? 10) Considerando apenas a situação física do periciando, sua incapacidade é total, para toda e qualquer atividade, ou parcial, apenas para exercer a atividade que o periciando afirma exercer? 11) Caso o periciando esteja incapacitado, a doença, por si só, já o tornava incapacitado, ou tal incapacidade só aconteceu por conta de agravamento ou progressão da enfermidade? É possível definir a data e as causas da progressão ou agravamento? 12) Para as atividades diárias, o periciando apresenta alterações, indicando que necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa? 13) Caso tenha sido detectada doença, deficiência ou retardo mental, mas o periciando não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele apresenta sequela que implique na redução da capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50%, etc.). 14) A referida doença, deficiência ou retardo mental, foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho? Há decorrência do exercício da atividade laboral? 15) Relatar outras circunstâncias ou peculiaridades que julgar relevante ao caso.
 
 A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da consulta médica.
 
 Intime-se a parte autora e o INSS para apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, somente no caso de não o terem feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após o decurso do prazo de manifestação da parte autora e do réu, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que indique profissional e data para a realização da perícia médica, com antecedência, para que a Secretaria dessa vara possa cumprir os expedientes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Marco/CE, data pelo sistema. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz
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                                            22/03/2024 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82324616 
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                                            22/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 13:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/12/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 21:40 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2023 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 14:05 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67032325 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000461-04.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO OTAVIO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
 
 Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - Comprovante ou Declaração de residência. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
 
 Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
 
 Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
 
 Marco/CE, 18 de agosto de 2023. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza
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                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67032325 
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                                            18/08/2023 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2023 14:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/08/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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