TJCE - 0133412-55.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 102212588
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102212588
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0133412-55.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO. INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0410401-89.2016.8.06.0001.
A Ação de Execução Fiscal nº. 0410401-89.2016.8.06.0001 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme colho da petição de ID 72503774.
Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0410401-89.2016.8.06.0001 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação do débito pelo Devedor.
Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0410401-89.2016.8.06.0001 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212588
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02/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 21:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2023. Documento: 66761960
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0133412-55.2018.8.06.0001 Apensos: [null, null, null, null, null, null, null, null, null, null, null, null, null, 0410401-89.2016.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.
H.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo BANCO BRADESCO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio da qual tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0410401-89.2016.8.06.0001.
A Parte Embargante pugna pela aplicação de efeito suspensivo aos presentes Embargos do Devedor.
Conclusos, viera-me os autos.
Recebo a inicial.
Custas processuais recolhidas.
Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na espécie, a Parte Embargante / Executada realizou o depósito da integralidade da dívida (ID 50361570 e 50361727), no valor de R$ 2.934,50 (valor originário de R$ 2.049,52), em conta judicial vinculada ao presente feito.
O depósito judicial do valor do débito acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, segundo a previso do art. 151, "II", do Código de Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Compreendo que o depósito judicial do valor do crédito tributário exequendo tem o condão de acarretar, também, a suspensão do executivo fiscal ajuizado anteriormente ao depósito.
Mutatis mutandis, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em derredor do tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
IPTU.
OMISSÃO CONSTATADA E SANADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1140956/SP , sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) - No caso, contudo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao da propositura da ação anulatória, mostra-se cabível a suspensão do feito executivo, até o julgamento final da ação anulatória ajuizada pela ora embargante, conforme precedente deste Colegiado em situação semelhante (Apelação Cível, Nº *00.***.*17-06, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-05-2019).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES". (TJ/RS - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº. *00.***.*59-55, Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020). Nessa quadra, forte no art. 151, "II", do Código Tributário Nacional, DECLARO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0410401-89.2016.8.06.0001, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO REFERIDO FEITO EXECUTIVO, ambos até o deslinde final do presente feito.
Cite-se e intime-se o Município Embargado, na formado art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência dos Embargos do Devedor e do teor desta decisão, assim como do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, apresentar impugnação aos Embargos opostos, sob pena de revelia, sem aplicação dos seus efeitos materiais.
Intime-se a Parte Embargante, por seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 17 de agosto de 2023.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66761960
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17/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2022 23:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 21:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0201/2021 Teor do ato: Pelo exposto, DETERMINO que a parte, querendo, EMENDE A INICIAL no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC/15. Expedientes necessários. Advogados(s): Wilson Sales
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08/10/2021 11:27
Mov. [5] - Mero expediente: Pelo exposto, DETERMINO que a parte, querendo, EMENDE A INICIAL no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC/15. Expedientes necessários.
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29/03/2019 11:25
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2018 12:50
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0410401-89.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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18/05/2018 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2018 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: LEI 6830/1980
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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