TJCE - 3002704-89.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86019941
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86019941
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24/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002704-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: DAIR RUBENS TROVO REQUERIDO: ALCIR REGO MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAIR RUBENS TROVO, em face de ALCIR REGO MESQUITA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 85101495.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 85979918.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito ou ainda novo endereço do réu, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não fora mais localizada nos endereços constantes dos autos digitais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019941
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20/05/2024 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85110420
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85110420
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03/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002704-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: DAIR RUBENS TROVO REQUERIDO: ALCIR REGO MESQUITA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID - 85101495), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 71070720. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110420
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30/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:06
Juntada de ordem de bloqueio
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17/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 10:37
Processo Reativado
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23/10/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 09:15
Homologada a Transação
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29/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67106446
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22/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/09/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67106446
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21/08/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/08/2023 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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