TJCE - 3000403-10.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 03:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 67031679
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000403-10.2023.8.06.0117 AUTOR: VITORIA VERISSIMO VIEIRA MARTINS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado. Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE e art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
Intime-se o promovido.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência JM -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67031679
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18/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/08/2023 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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