TJCE - 3001026-10.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85862799
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85862799
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001026-10.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS GLORINHA PESTANA E TATIANA RECLAMADO: GUSTAVO CECCHINI DE SOUZA e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A competência para processar e julgar a presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré.
Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado no Sistema de Busca de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará que os endereços das partes executadas informados na petição inicial não pertencem a jurisdição dessa unidade judiciária, tendo sido apontada a competência do 12º e 13° Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. O despacho de id 83363390 oportunizou a parte exequente informar o endereço correto das demandadas, a fim de provar a competência da presente unidade judiciária. A parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85862799
-
15/05/2024 16:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66773993
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66773993
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001026-10.2023.8.06.0009 DESPACHO: Analisando a petição inicial consta na planilha, a cobrança de horários advocatícios, incabível nos Juizados Especiais, retifique-se a parte promovente, a peça inicial no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023 Marcelo Wolney Alencar de Matos JUIZ DE DIREITO, respondendo. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66773993
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66773993
-
16/08/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117
Lucia de Fatima Morais Frey
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Jonathas Ferreira Bonfim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 20:23
Processo nº 3000877-62.2023.8.06.0090
Sergiana Costa da Silva
Enel
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 14:54
Processo nº 0000604-69.2005.8.06.0154
Estado do Ceara
Antonio Evandi de Sousa
Advogado: Antonio Jose de Melo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2005 00:00
Processo nº 3000912-41.2023.8.06.0019
Cirlene Alves da Silva Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 19:00
Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117
Francisco Fabiano Queiroz de Sousa
Comercial Popular de Bebidas e Alimentos...
Advogado: Neile Montenegro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 10:29