TJCE - 3000601-24.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66750194
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000601-24.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTORA: ANA INÊS PINTO CARNEIRORÉ: ENEL D E S P A C H O Encerrada a fase de conhecimento com prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, o réu ENEL comprovou o depósito do valor referente à condenação em danos morais, atualizados, conforme id. 36490108.
A autora, através de seu advogado, impugnou os valores apresentados, requerendo que o réu fosse intimado para realizar o depósito referente à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da tutela antecipada ratificada em sentença.
Requereu, ainda, que fosse expedido alvará em seu favor, apresentando, todavia, os dados bancários de seu causídico.
Diante disso, este juízo observou que a multa se refere a eventual descumprimento da tutela antecipada e determinou a intimação da promovente para comprová-lo.
Ademais, acrescentou que fossem apresentados os dados bancários da autora, e não de seu causídico.
Então, a autora, através de seu patrono, pronunciou-se no id. 54412622, mas nada falou a respeito do alegado descumprimento da tutela, limitando-se a insistir na expedição de alvará em nome do causídico.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência, conforme já determinado nos autos.
Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Saliento que em caso de nova recalcitrância do patrono, a parte titular do crédito será intimada pessoalmente e informar seus dados bancários e será esclarecida sobre os motivos na demora do recebimento de seu crédito.
Apresentados os dados do beneficiários, expeça-se o alvará em favor do beneficiário.
Já quanto ao pedido de cumprimento de sentença da multa imposta, considerando que não foi comprovado o descumprimento apto a acioná-la, denego o pleito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Comprovado o envio do alvará, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66750194
-
14/08/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA INES PINTO CARNEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 23:01
Juntada de Petição de recurso
-
15/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 16:35
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117
Francisco Fabiano Queiroz de Sousa
Comercial Popular de Bebidas e Alimentos...
Advogado: Neile Montenegro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 10:29
Processo nº 3001218-28.2023.8.06.0013
Marcio Costa de Freitas
Telefonica Brasil SA
Advogado: Iana Aguiar Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 15:55
Processo nº 3000769-33.2023.8.06.0090
Francisca Leuda Miranda Vieira
Associacao Universo Cultural e Assistenc...
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2023 08:07
Processo nº 3002331-93.2023.8.06.0117
Rogerio Alves Farias
Lucas Henrique Machado de Andrade 051760...
Advogado: Maria Rosangela Bezerra da Silveira Frei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 02:28
Processo nº 0002242-20.2000.8.06.0088
Eurivania Nobre Gomes de Oliveira
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2011 00:00