TJCE - 3000864-06.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 05:17
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:17
Decorrido prazo de VITO THIERRY RAMON DAMASCENO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ILLANO REGIS ARAUJO LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133460751
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133460751
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133460751
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133460751
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000864-06.2023.8.06.0012 Promovente: ITALO DA SILVA VIEIRA e outros (2) Promovido: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR UNIMAIS e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Ítalo da Silva Vieira, Graziellei Alves de Sousa e Francisco Edilson de Sousa em face da Associação de Proteção Veicular - Unimais e Centro Automotivo Francisco Suderlon Evangelista Correia e Cia Ltda.
Os autores relatam que o veículo de propriedade da autora Graziellei Alves sofreu um sinistro em novembro de 2022, momento em que o motor apresentou curto-circuito e incendiou parcialmente.
O seguro foi acionado, e o veículo foi encaminhado para conserto junto à segunda ré.
Alegam que houve demora excessiva na conclusão do conserto, além de falhas no serviço, que resultaram em novos problemas no veículo.
Sustentam também que o veículo foi devolvido em condições inadequadas, causando desvalorização patrimonial.
Requerem, assim, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à conclusão do conserto do veículo.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações.
A primeira ré sustentou a inexistência de responsabilidade pelos danos morais e materiais, argumentando que o contrato firmado é de natureza associativa e não securitária, e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que os autores Ítalo da Silva Vieira e Graziellei Alves de Sousa não possuem legitimidade para figurar no polo ativo, visto que o contrato de proteção veicular foi firmado apenas com Francisco Edilson de Sousa.
A segunda ré, por sua vez, alegou que a demora nos reparos decorreu de dificuldades na aquisição de peças e que não houve negligência no serviço prestado.
Ademais, a primeira ré apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores por danos morais devido às alegadas ofensas à imagem da empresa em publicações nas redes sociais feitas pelo autor Ítalo.
Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera.
Houve instrução processual, com a realização de audiência de instrução. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A primeira ré sustenta que os autores Ítalo da Silva Vieira e Graziellei Alves de Sousa não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato de proteção veicular foi firmado exclusivamente com Francisco Edilson de Sousa.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
Embora o contrato esteja formalmente vinculado apenas a Francisco Edilson de Sousa, restou demonstrado nos autos que os demais autores foram diretamente afetados pelos problemas narrados, pois utilizavam o veículo para suas atividades cotidianas e, consequentemente, sofreram os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima para pleitear em juízo aquele que tem interesse direto na solução do litígio.
Dessa forma, entendo que todos os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada tal preliminar, passo a análise do mérito.
Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores e as rés fornecedoras de serviços.
Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Das provas documentais e testemunhais, restou demonstrado que a demora na realização dos reparos decorreu da dificuldade em adquirir as peças necessárias, em razão da antiguidade do veículo e da ausência de fabricante no Brasil.
Assim que as peças foram obtidas, os reparos foram concluídos em prazo razoável.
Tal circunstância não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim uma situação excepcional alheia à responsabilidade das rés.
Ademais, foi comprovado que o autor Francisco Edilson de Sousa recebeu indenização integral baseada no valor de mercado do veículo conforme tabela FIPE, o que caracteriza o cumprimento da obrigação contratual por parte da primeira ré.
No que tange à alegação de dano moral relacionado à postagem em redes sociais, restou comprovado que a publicação original foi realizada pelo próprio autor Ítalo, que marcou a empresa ré.
A empresa apenas repostou o conteúdo, sem adicionar comentários ou distorções que pudessem configurar conduta ofensiva ou ridicularização.
Portanto, não há como imputar à ré responsabilidade por eventual abalo moral decorrente da referida postagem.
Em relação ao pedido contraposto formulado pela primeira ré, entendo que este não merece prosperar.
As publicações realizadas pelo autor Ítalo nas redes sociais limitaram-se a relatar os transtornos enfrentados em razão da demora e das dificuldades no conserto do veículo, sem proferir ofensas diretas ou distorcer os fatos de maneira a atingir a honra ou a imagem da empresa.
Trata-se do exercício legítimo do direito de manifestação, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Diante disso, não há fundamento jurídico para a condenação do autor por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133460751
-
03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133460751
-
03/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133460751
-
03/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133460751
-
27/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105255745
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105255744
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105255743
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105255742
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105255745
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105255744
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105255743
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105255742
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20/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000864-06.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ILLANO REGIS ARAUJO LIMA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 01/10/2024 09:00. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2024. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255745
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255744
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255743
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255742
-
28/08/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ILLANO REGIS ARAUJO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80665762
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80665762
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80665762
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80665762
-
04/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665762
-
04/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665762
-
04/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66874883
-
18/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000864-06.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VITO THIERRY RAMON DAMASCENO DOS SANTOSFREDERICO PONTES, 175, CENTRO, APUIARéS - CE - CEP: 62630-000 Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado dos Promoventes), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/09/2023 11:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2023. CINTIA BARROCAS TAVARES (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66874883
-
17/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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