TJCE - 0200070-05.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 23:25
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133696824
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133696824
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200070-05.2022.8.06.0136 Requerente(s): COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Comtrac Comercio de Serviços e Locação Ltda contra Município de Pacajus, objetivando a satisfação do crédito no montante de R$ 12.003,42 (doze mil, três reais e quarenta e dois centavos).
Em Despacho inicial, determinei a intimação da parte autora para colacionar documentação comprobatória da hipossuficiência de recursos financeiros alegada, no prazo de 15 quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício almejado (id. 41075100).
Atravessou-se petição da parte autora juntando documentação aos autos (id. 41075105).
Por Decisão, indeferi a gratuidade judiciária suscitada, contudo deferi o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes (id. 41075103).
A parte requerida apresentou contestação ao feito em id. 60399314.
Acostaram-se guias de pagamento das custas judiciais nos autos (id. 78373488).
Expediu-se intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme parcelamento autorizado (id. 78373502).
Colacionou-se certidão informando que apesar de devidamente intimada, a parte autora se manteve silente (id. 79667881).
Em último Despacho, determinei que a diligente Secretaria de Vara certifica-se nos autos se houve ou não o pagamento das custas processuais, e em caso negativo, intima-se a parte autora novamente para efetuar o seu pagamento na integralidade, conforme preconiza o art. 29 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 106778708).
Em mais uma oportunidade, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido e não se manifestou nos autos.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso o recolhimento de custas processuais.
Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do feito, recolhendo as custas processuais correspondentes.
No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecer em estado de suspensão aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, não se mostra cabível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é imprescindível apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, no que se refere às custas, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacajus/CE, data e hora pelo sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133696824
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12/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 106778708
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 106778708
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03/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778708
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03/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:48
Decorrido prazo de COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78375039
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78375039
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17/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375039
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17/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 60431530
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus2ª Vara da Comarca de Pacajus PROCESSO: 0200070-05.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE18172-D POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS D E S P A C H O Visto em inspeção anual (Portaria nº 05/2023).
Cumpra-se integralmente a Decisão Interlocutória de ID 41075103.
Expedientes. Pacajus, data da assinatura digital. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 60431530
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 60431530
-
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60431530
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14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60431530
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10/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 16:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 11:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 12:09
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WPAC.22.01801607-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 25/02/2022 11:44
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21/02/2022 21:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/01/2022 17:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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