TJCE - 3000027-92.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 20:37
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
21/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132548477
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132548477
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132548477
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132548477
-
17/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132548477
-
16/01/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112418519
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112418519
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000027-92.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ROBERIO CIRIACO DA COSTAEndereço: Pv Mangabeira, 0, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO R.H.
Intimem-se as empresas promovidas para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora (id 103721962), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112418519
-
28/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99847393
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99847393
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000027-92.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ROBERIO CIRIACO DA COSTAEndereço: Pv Mangabeira, 0, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (em recuperação judicial).
Conforme dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05, extrai-se que: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A situação narrada nos autos se amolda ao Enunciado 51 do FONAJE, o que estabelece a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar feitos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial, nos seguintes termos: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Nesse contexto, tem-se que o crédito constituído em favor da parte requerente, por meio de título judicial, não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, tendo em vista que a empresa executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme se depreende das informações já constantes dos autos, cabendo à parte requerente, querendo, adotar as diligências necessários no sentido de habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar e Recuperação Judicial (juízo universal falimentar), para fins de satisfação de sua pretensão creditícia.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00008508620148020081, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando integrante no polo passivo da demanda executória encontra-se sob recuperação judicial e o título executivo tenha sido constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, em consonância com Enunciado 51 do FONAJE.
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação.
Precedentes do STJ.(TJ-MT - RI: 10007656620178110004 MT, Turma Recursal Única, Relator: Juiz SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) Com efeito, restando evidência da incompetência dos Juizados Especiais Cível para processar o presente feito executivo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste juízo para processamento do feito, na forma do art. 51, caput, do Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
26/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99847393
-
23/08/2024 22:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87733061
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87733061
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87733061
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87733061
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000027-92.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ROBERIO CIRIACO DA COSTAEndereço: Pv Mangabeira, 0, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Recebi hoje. Intime-se a Executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA realizar o pagamento do débito remanescente a títulos de danos morais devido ao Exequente, no total de R$ 1.105,10 (Mil cento e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de imposição da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC. À Secretaria para cumprir o despacho de ID 84164859. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733061
-
06/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733061
-
05/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84164859
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84164859
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000027-92.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ROBERIO CIRIACO DA COSTAEndereço: Pv Mangabeira, 0, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Vistos e etc. Evolua a classe para cumprimento de sentença. Acolho o pedido do autor (ID 83258258).
Intime-se a Executada Gol Linhas Aéreas S/A realizar o pagamento do débito remanescente a títulos de danos morais devido ao Exequente, no total de R$ 1.105,10 (Mil cento e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de imposição da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o alvará competente, para levantamento do valor depositado em juízo, em nome do advogado da parte requerente, eis que este possui poderes para receber e dar quitação (Id 54705411), conforme pleiteado na petição de Id 83258258. Intime-se, ainda, a parte requerente, pessoalmente, dando-lhe ciência do levantamento dos valores depositados por seu advogado constituído nos autos.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84164859
-
02/05/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81067974
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81067974
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81067974
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81067974
-
12/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81067974
-
12/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81067974
-
12/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 78918869
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78918869
-
16/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78918869
-
31/01/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71825680
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71825680
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000027-92.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROBERIO CIRIACO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S D E S P A C H O R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Exp.
Nec.
Cascavel/CE, data registrada no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
13/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825680
-
13/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66825708
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intima-se para réplica, no prazo legal. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66825708
-
16/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
31/05/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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