TJCE - 3000897-18.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165865276
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165865276
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165865276
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165865276
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29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165865276
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29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165865276
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29/07/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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18/07/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:13
Desentranhado o documento
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162281866
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162281866
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000897-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA REU: MOYSES COSTA GOMES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 104233306, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 161217546, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281866
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03/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:17
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JUIZ SUPERVISOR DA CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71260592
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71260592
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000897-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA REU: MOYSES COSTA GOMES DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado MOYSÉS COSTA GOMES, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 40.934,19 (quarenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71260592
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06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70155354
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70155354
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000897-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA REU: MOYSES COSTA GOMES DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que a parte autora, ao requerer cumprimento de sentença, não juntou nos autos a planilha com os cálculos atualizando o débito exequendo, pelo que determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (planilha de cálculos), conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seus causídicos.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
11/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155354
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09/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:38
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS c/c LUCROS CESSANTES c/ PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA Processo N.º: 3000897-18.2022.8.06.0113 Autor : FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA Requerida : MOYSES COSTA GOMES S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Francisco de Assis Barbosa, em face de Moysés Costa Gomes, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o autor que em setembro de 2021 celebrou negócio jurídico com o réu, cujo objeto era a aquisição de um VW GOL, de cor PRETA, de Placas PUD-7937, sendo pago a importância de R$ 28.500,00 (-) ao réu; que o veículo em questão foi adquirido pelo autor com o fito de exercer labor, na região do cariri, como motorista profissional na empresa 99 TAXI; que alguns dias depois, o réu entrou em contato, informando-o que o veículo em questão ainda não havia sido totalmente quitado, ou seja, o proprietário de direito ainda seria o banco financiador; que o réu pediu que repassasse o automóvel para sua posse (do réu), prometendo-o que lhe entregaria um outro veículo, de igual valor; que devolveu a posse do veículo para aquele, que, até o momento, não cumpriu com o prometido; que desde o ato de confiança para com o réu, este vem apresentando supostas maneiras para quitação do débito, mas que nunca chegam a se estabelecer no plano da realidade, ou seja, nunca passava de vagas promessas.
Sob tais fundamentos requer seja a parte demandada compelida ao pagamento da quantia devida no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por ocasião da audiência de conciliação, a parte requerida, embora regularmente citada/intimada para tal fim por meio eletrônico e através de advogado habilitado nos autos (Id. 3997111), não compareceu ao referido ato processual (Id. 58638812).
Conquanto o seu causídico tenha informado que o promovido teve problemas para acessar o sistema do tribunal, não comprovou o alegado, tampouco aduziu contestação.
Com efeito, nos termos do decisum de Id. 59697687, teve decretada a sua revelia, de acordo com a regra do art. 20, da Lei nº. 9.099/95. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Nos termos do supracitado comando legal (Lei nº 9.099/95, art. 20), a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, devendo o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado (que se mostrou verossímil pelo início de prova documental) e o melhor direito aplicável à hipótese.
Pois bem.
Em suma, o requerente alega que adquiriu um veículo da parte acionada, tendo pago a importância de R$ 28.500,00 (-), com o objetivo de trabalhar como motorista profissional na empresa 99 TAXI.
Contudo, o referido bem achava-se alienado, pelo que passados alguns dias depois, o réu entrou em contato, pedindo que o autor lhe repassasse (devolvesse) o automóvel, prometendo que lhe entregaria um outro veículo de igual valor, o que não ocorreu até a data do ajuizamento desta ação. É óbvio que os esclarecimentos dessa questão competia ao réu.
Contudo, preferiu a parte acionada manter-se inerte, o que por corolário lógico/jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta.
In casu, não há como ser afastados os efeitos da revelia diante da comprovação documental da falta de cumprimento regular da contraprestação que lhe cabia, por parte do promovido.
Em outros termos, o início de prova trazido pela parte autora, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, é suficiente para formar a convicção desta julgadora no presente caso.
De tal sorte, noticiando o demandante o não adimplemento do réu, no que toca à obrigação de entregar ao requerente o veículo por este adquirido, nos moldes como assumido pelo demandado e tendo este permanecido inerte, deve-se ter como provada a sua inadimplência, diante da prova documental apresentada junto aos autos, além da ficta confessio operada pelos efeitos da revelia e pela natureza disponível de tal direito patrimonial.
Impende observar, que a cobrança deflagrada aponta o valor do débito cobrado, estando instruída com os respectivos comprovantes indicativos da composição da dívida, com o que se mostra rigorosamente hígida para o fim buscado.
A narrativa fática alinhada demonstra claramente a origem da dívida, esclarecendo a relação jurídica mantida entre as partes e as obrigações assumidas e inadimplidas, bem assim os fundamentos jurídicos do pedido.
Cabe anotar, ainda, que não se desincumbiu o demandado revel de demonstrar nos autos, um mínimo de esforço visando resolver o impasse por ele mesmo criado.
De modo que, se mostra razoável considerar que a atuação do réu foi no sentido de não tomar qualquer medida a fim de resolver o problema.
Desse modo, a cooperação que deve pautar a atuação das partes na execução de um negócio jurídico deixou de existir no que diz respeito à parte acionada.
Assim sendo, de rigor a procedência do pedido de condenação ao pagamento da quantia devida no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescidas de juros e correção monetária.
No que se refere aos lucros cessantes estes se mostram devidos na hipótese. É que, segundo o artigo 402 do Código Civil, “as perdas e ganhos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O lucro cessante, como espécie do gênero 'danos materiais', representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas.
Dessa forma, se o requerente, na condição de motorista de aplicativo deixou de ganhar, por não se encontrar, até o momento, com sua principal ferramenta de trabalho, qual seja, um automóvel que atenda aos padrões da empresa [plataforma de transporte particular - 99 TAXI], é justo que ele possa pretender os valores referentes ao que ele ganharia nos dias em que o carro não estivera a sua disposição.
In casu, o demandante comprovou que nos dois meses em que ficou na posse do veículo adquirido onerosamente do réu (outubro e novembro), auferiu em média, a quantia bruta de R$ 4.651,34 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) mensais.
Subtraindo-se desse montante as despesas de combustível e manutenção preventiva (troca de óleo, pastilhas de freio, filtro de ar, filtro de combustível etc.), além do percentual da empresa, o autor despendia cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, restando-lhe, em média, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) líquidos.
Com efeito, considerando que o autor não labora desde o mês de dezembro, ou seja, até a data do ajuizamento da ação totalizam 08 (oito) meses, a quantia devida à sua pessoa, por parte do réu, a título de lucros cessantes, importa em R$ 12.000,00 (doze mil duzentos reais).
Por fim, no que concerne ao pleito autoral de indenização por danos morais, no presente caso, entendo que tal pretensão não merece acolhida, eis que para a caracterização do dano extrapatrimonial é necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Com efeito, em que pese o transtorno experimentado pelo demandante o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atente contra a dignidade da parte.
O simples inadimplemento ou descumprimento de lei ou contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Assim, mesmo se admitindo terem os fatos descritos na exordial causado aborrecimentos ao demandante, estes não são suficientes para render ensejo à reparação moral, considerado que tratarem-se de percalços comuns e previsíveis no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera, além da conta, a repercussão causada.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que algum ponto eventualmente não referenciado expressamente na fundamentação deste decisum, não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Francisco de Assis Barbosa, em face de Moysés Costa Gomes, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar a parte demandada ao pagamento da quantia perseguida nesta lide, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação (07.07.2022) e acrescida de juros legais (1% a.m.) contados a partir da citação válida (art. 405, CC); ii) Condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos materiais, na espécie 'lucros cessantes', no valor de R$ 12.000,00 (doze mil duzentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iii) Indeferir o pedido de indenização em danos morais, conforme apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/05/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000897-18.2022.8.06.0113 REU: MOYSES COSTA GOMES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: MOYSES COSTA GOMES para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 08/05/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso surja alguma dúvida em como acessar o sistema entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo Whatsapp (88) 981332218 -Somente Mensagens de Whatsapp ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Crato-CE, 27 de abril de 2023.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Servidor Geral -
27/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 01/05/2023 14:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: MOYSES COSTA GOMES pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Estagiária Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/05/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 01/05/2023 14:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: MOYSES COSTA GOMES pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Estagiária Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/05/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
PROCESSO N.º : 3000897-18.2022.8.06.0113.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Consoante o Enunciado nº 10 do FONAJE, dirimindo a controvérsia apresentada na audiência de conciliação, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho para apresentação de sua contestação.
Caso sejam juntados documentos novos, abra-se vista para manifestação do autor em 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem os autos para análise quanto à eventual necessidade de instrução do feito em audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
16/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: MOYSES COSTA GOMES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BATISTA DE SOUZA do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 38939045 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: MOYSES COSTA GOMES tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 12 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2022 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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