TJCE - 0242567-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83697705
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83697705
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0242567-85.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO - CE13704-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação, apresentando novos cálculos, com os quais o autor concordou. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 67616654, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 28.390,29 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos) correspondente ao crédito do exequente Carlos Alberto Sales da Silva.
Observo ainda o destaque de honorários contratuais, que, ora, defiro.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
09/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83697705
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09/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2023 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67780955
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67780955
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0242567-85.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO - CE13704-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Visto em inspeção interna, cofmre Portaria 001/2023.
Considerando a impugnação interposta de id 67616651, ouça-se a parte impugnada no prazo de 5 dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
28/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63189157
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63189157
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0242567-85.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO - CE13704-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros R.H.
Conclusos.
CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA, peticionou apresentando memória de cálculo, pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. É relevante assinalar, não obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I da Lei 9.099/95 e arts. 12 e 13, Lei 12.153/2009), que há de se considerar a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, que dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, principalmente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que leva este juízo à oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, determino seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, acerca da petição e memória de cálculo e a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o requerido proceda com a suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor, CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:22
Processo Desarquivado
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28/03/2023 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:52
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:10
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0242567-85.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Descontos Indevidos/IRPF aposentado Requerente: Carlos Alberto Sales da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95) Registre-se, para melhor compreensão do julgado que o promovente, CARLOS ALBERTO DA SILVA, policial militar da reserva, ingressara com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INBÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, por ser portador de sequela grave decorrente da Covid 19, pode ser enquadrado em deficiência motora adquirida, bem como, a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados a título de IRPF, dos últimos cinco anos da data da propositura da ação.
Recebido os autos neste juízo, despacho de Id 36895825.
Citados, o Estado do Ceará apresentou contestação de Id 36895566, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir por não ter o requerente formulado pedido administrativo e ausência de submissão a perícia médica.
Réplica de Id 36895829.
O parecer ministerial de Id 36895572 foi no sentido da procedência do pedido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da defesa do Estado do Ceará.
No que se refere a preliminar de ausência de pedido administrativo entende este julgador que o direito de petição consagrado pela Constituição Federal assegura ao promovente o direito de buscar judicialmente a isenção do imposto de renda, no caso de concessão de aposentadoria pela invalidez, uma vez que o requerido já possuía o laudo pericial atestando a doença incapacitante do promovente e ainda assim, não o isentou do imposto, não havendo necessidade de exigir o esgotamento da via administrativa.
A necessidade de requerer administrativamente é a aposentadoria (dever do órgão de origem analisar se preenche ou não os requisitos).
No caso concreto, o autor já foi aposentado (militar da reserva). cujo título de aposentadoria não se deu por invalidez, conforme Termo de Aposentadoria de Id 36895834.
Outrossim, repousa nos autos documentos com Id 36895835, laudo médico que demonstra as graves sequelas após covid 19.
Por todo o arrazoado acima, nego a preliminar.
No mérito.
A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: “Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025); O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, que assim dispõe: " Art. 136 – O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: (…) II – por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: (...) §1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
Não se pode deixar de observar que a Lei 9.103/2006, que trata da reestruturação do regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza – PREVIFOR, apresenta igual ressalva no seu art. 13: "Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei. " Não há laudo pericial assinado por três médicos peritos, formando uma Junta Médica, do próprio Instituto de Previdência do Estado para atestar que o promovente é portador de doença grave que se enquadra na lista prevista em lei.
O que demonstraria o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para o deferimento da medida, uma vez que o requerente já se encontrava na reserva quando foi acometido pela Covid 19, ou seja, a sequela ocorreu posteriormente.
Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos do autor causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante.
Sobre este tema a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DE PARKINSON -MOLÉSTIA GRAVE - LEI N.º 8.112 /90 - LAUDO PERICIAL – APOSENTADORIA -PROVENTOS INTEGRAIS – REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003 – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A LEI N.º 8112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N.º 197/91, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO, POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI. 2.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO REGER-SE-Á PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO (SÚMULA N.º 359 DO C.
STF). 3.
O FATO DE NÃO CONSTAR DO LAUDO PERICIAL QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O SERVIDOR É ANTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO NÃO ALTERA SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE A MOLÉSTIA ENCONTRA-SE NO ROL DO § 1º DO ART. 186 DA LEI N.º 8.112 /90 E AS DISPOSIÇÕES DA EC N.º 41 /2003, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, EXPRESSAMENTE ASSIM O PREVÊ. 3.
REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA." (APL 141645420078070001 DF 0014164-54.2007.807.0001, 3ª Turma Cível, Tribunal de Justiça DF, Relator – Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 14 de Julho de 2010) Quanto à possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, o assunto já encontra-se superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA.
DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade.
Precedentes do STJ. 2-
Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA – AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014).
Mesmo a própria Administração não tendo reconhecido a doença grave causada pós-covid, diante dos dispositivos constitucionais e legais acima citados, fica clara e evidente a plausibilidade da tese invocada pelo autor, bem como o perigo da demora, dada a gravidade da redução de seus proventos.
Incontestável os efeitos da pandemia da Covid na vida e cotidiano de milhões de pessoas, com problemas de saúde pós-covid que se prolongam por meses e até por anos, muitas sequelas irreparáveis e irreversíveis, problemas que precisam ser solucionados com zelo pelo poder público de forma a acolher e oferecer mais dignidade a vida a essas pessoas.
Nesse sentido, existe um a PL 1100/21, já aprovada na Câmara dos Deputados, que garante a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas sequeladas pelo Covid-19, com base em medicina especializada.
Concretizando, assim, o interesse da sociedade em incluir as pessoas sequeladas pela covid-19 no âmbito das já contempladas pela Lei 7.713/88.
Sendo, o requerente, pessoa portadora de enfermidade tão importante, necessitando de cuidados especiais, inclusive quanto à medicação, é por óbvio que toda e qualquer quantia que lhe for descontado faz falta e são de extrema importância para a manutenção da saúde do autor, não podendo este aguardar o trânsito em julgado do processo.
Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que o Estado do Ceará, proceda a suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor, CARLOS ALBERTO DA SILVA.
Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, vejamos: O Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição.
A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento.
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concedendo os efeitos da tutela antecipada, determinando que o Estado do Ceará suste definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógica processual, condeno o Estado do Ceará a restituir os valores descontados indevidamente a partir da data do protocolamento da inicial da presente ação, acrescidas de juros moratório, por meio de seu órgão responsável e obedecendo o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 12 de novembro de 2022.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:24
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/02/2022 11:36
Mov. [22] - Encerrar análise
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10/01/2022 11:46
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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05/01/2022 09:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/12/2021 10:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01469279-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2021 10:04
-
07/12/2021 12:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/12/2021 12:27
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/12/2021 12:27
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de dezembro de 2021.
-
07/12/2021 11:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 23:37
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02484318-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/12/2021 23:24
-
16/07/2021 19:27
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
-
15/07/2021 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 16:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/07/2021 09:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2021 09:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/07/2021 12:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/07/2021 07:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01386445-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 07:16
-
29/06/2021 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/06/2021 11:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 11:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/06/2021 13:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/06/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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