TJCE - 3001065-47.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89741233
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89741233
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25/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001065-47.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741233
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23/07/2024 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87711911
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87711911
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87711911
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05/06/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:51
Processo Reativado
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05/06/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM BARROS MODESTO DE ALENCAR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM BARROS MODESTO DE ALENCAR em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 80719223
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80719223
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 PROCESSO: 3001065-47.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MATHEUS DE MATOS RAULINO PROMOVIDOS: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A; CRISTIANO PEREIRA RAMOS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que procurou o laboratório, primeiro réu, que pertence ao segundo réu, para realização de exames de sangue e Toxicológico, após convocação do concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Informa que a data da coleta foi em 03/10/2022, e que a data de recebimento da amostra e da liberação dos exames, foi acertado para o dia 17/10/2022, mais, a clínica não cumpriu o prazo.
Alega, ainda, que por conta do atraso do resultado dos exames, no dia 01/12/2022 retornou para Manaus para receber os exames, com a garantia do ressarcimento do valor pago na passagem aérea (R$1.756,10) pelo segundo réu, e não foi o que ocorreu, ficando no prejuízo que não deu causa.
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos de comparecerem ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 80051896.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Os promovidos quedaram-se inertes na oportunidade de se defenderem e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 80081033.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - CRISTIANO PEREIRA RAMOS Verifico que a pretensão do autor decorre do contrato firmado com a empresa que o réu representa.
Saliento que a pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei.
Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem.
Com efeito, a capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios.
Logo, se o contrato que o autor afirma ter lhe imputado prejuízo foi firmado pela empresa/ré LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A, cabe a esta, e não aos seus sócios, responder em juízo pelos ilícitos eventualmente cometidos, uma vez que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação ao réu, CRISTIANO PEREIRA RAMOS.
EM RELAÇÃO AO RÉU - LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, o requerido não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela.
Assim, independentemente do motivo do atraso - mera dificuldade de localização do resultado ou extravio do material - evidencia-se que houve negligência do réu, que descumpriu o contrato, atrasando o fornecimento de resultados de exame laboratoriais a candidato aprovado no certame de Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Desta forma, concluo, que, na hipótese dos autos, está configurada a responsabilidade do réu, porquanto, o fato é incontroverso (atraso no fornecimento de resultados em exames realizados pelo laboratório do réu).
Neste contexto, está caracterizado o defeito na prestação do serviço, porque, além de ferir o direito de informação do autor consumidor previsto no art. 6º, inciso III do CDC, incorreu o réu na violação do art. 35 do CDC, quanto ao cumprimento da oferta de prazo para o resultado a que se comprometeu. É presumível o abalo causado ao estado de espírito e psíquico do autor, que foi submetido a um verdadeiro calvário para obtenção do esperado resultado, suportando dor e sofrimento perfeitamente compreensíveis e justificáveis diante da situação.
Desta feita, verifico que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO DANO MATERIAL No caso em comento, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago pela nova passagem aérea, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida.
Dessa forma, se mostra devido à devolução ao autor do valor por ele desembolsado com a compra de uma nova passagem aérea no trecho Fortaleza → Manaus, no valor total R$ 1.756,10 (um mil setecentos cinquenta e seis reais e dez centavos), mas somente na forma simples, devendo o promovido indenizá-lo.
DO DANO MORAL Resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, decorrentes da desídia do réu que não entregou o resultado do exame no prazo previsto, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Tem-se por configurada a falha na prestação do serviço apta a caracterizar ato ilícito passível de causar abalo de ordem moral e a consequente indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS DOS EXAMES LABORATORIAIS.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO LABORATÓRIO.
DANO MORAL VISLUMBRADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Laboratório Clínico de Sobral - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Rodrigo Soares Morais 2- O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de responsabilizar o apelante pela má prestação de serviço, em razão de prazo excessivo para entrega de resultados de exame laboratoriais a candidato aprovado no certame de agente penitenciário 3- No caso em análise, o promovente e ora apelado procurou o laboratório para realização de exames em material extraído, os quais viabilizariam a comprovação junto à banca examinadora de concurso acerca de sua condição toxicológica. 4- Restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames sem fazer qualquer ressalva quanto à eventual terceirização do serviço e, que, ao fim deixou pendente de entrega, o resultado do exame solicitado pelo autor/cliente.
E, mesmo depois de procurado formalmente somente prestou declaração tentando se eximir de responsabilidade e não forneceu o devido resultado (fls..227). 5- De todo o acervo probatório e pelo próprio desenrolar dos acontecimentos posteriormente ficou demonstrado que não havia justificativa plausível para que a parte requerida atrasasse ou se omitisse na entrega do resultado do exame já que se feita a tempestiva entrega do material coletado, o laudo teria sobrevindo a contento, ainda que fosse remetido a ouro laboratório. 6- Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o atraso da ré, na entrega do exame da parte autora, resvala em falha na prestação de serviços, porque, além de ferir o direito de informação do autor consumidor previsto no art. 6º, inciso III do CDC, incorreu a ré na violação do art. 35 do CDC, quanto ao cumprimento da oferta de prazo para o resultado a que se comprometeu. 7- É cediço que o dever de reparação civil de danos (seja moral ou material) depende do preenchimento de alguns requisitos: (I) a conduta ilícita do agente, de onde se vislumbra o elemento subjetivo, baseado na existência de sua culpa ou dolo mediante ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a presença do dano efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 8- In casu, resta evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços.
Está presente a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pelo autor, impondo-se o dever de indenizar.
Portanto, todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes. 9- Quanto aos honorários advocatícios, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a um critério de preferência decrescente, de modo que, em primeiro lugar, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; e, em terceiro lugar, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, conforme declinou o magistrado sentenciante 10- Diante do acima exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0053123-54.2020.8.06.0167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do réu, CRISTIANO PEREIRA RAMOS, e JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar o promovido, LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A, a pagar na forma simples, o valor de R$ 1.756,10 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Condenar o promovido, LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Juiz de Direito -
03/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80719223
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03/04/2024 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE MATOS RAULINO - CPF: *04.***.*60-83 (AUTOR).
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03/04/2024 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80081033
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80081033
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04/03/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80081033
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21/02/2024 19:04
Decretada a revelia
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21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71080748
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71080748
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/02/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
23/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71080748
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23/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70668330
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599098
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001065-47.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 70493275, decido: 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora em audiência, haja vista que os Juizados Especiais são regidos por lei própria e, portanto, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 2. A secretaria para retificar o endereço do promovido CRISTIANO PEREIRA RAMOS, conforme informado em audiência e, designar nova audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599098
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70599098
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001065-47.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 70493275, decido: 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora em audiência, haja vista que os Juizados Especiais são regidos por lei própria e, portanto, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 2. A secretaria para retificar o endereço do promovido CRISTIANO PEREIRA RAMOS, conforme informado em audiência e, designar nova audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599098
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16/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66824210
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001065-47.2023.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Verificada a inexistência de prevenção entre os processos em epígrafe de números 3001088-17.2023.8.06.0020 e 3000798-05.2023.8.06.0019, em trâmites na 06ª e 05ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O link do drive não pode ser aberto no site PJe, é necessário que anexe novamente os documentos relacionados às provas nos autos do processo. 2. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66824210
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17/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66824210
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16/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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